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1012185-45.2023.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012185-45.2023.8.26.0229/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) EXECUTADO: FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO LIMA 04526485306 ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB SP425899) EXECUTADO: FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB SP425899) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 155, PED EXP MAND PENH1. Defiro a penhora dos veículos HONDA/CIVIC LXS FLEX - PLACA: EAM3C30 e TOYOTA/COROLLA XEI20 FLEX - PLACA: COO4F04, em nome de Francisco Luan do Nascimento Lima. Providencie o Exequente, em 05 dias, o recolhimento das respectivas custas para inclusão do registro da Penhora via Renajud. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, não havendo manifestação do Executado, expeça-se o mandado de avaliação, devendo o Exequente providenciar o recolhimento da respectiva diligência. Caso ainda não tenha feito, deverá o Exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012185-45.2023.8.26.0229/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) EXECUTADO: FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO LIMA 04526485306 ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB SP425899) EXECUTADO: FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB SP425899) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 155, PED EXP MAND PENH1. Defiro a penhora dos veículos HONDA/CIVIC LXS FLEX - PLACA: EAM3C30 e TOYOTA/COROLLA XEI20 FLEX - PLACA: COO4F04, em nome de Francisco Luan do Nascimento Lima. Providencie o Exequente, em 05 dias, o recolhimento das respectivas custas para inclusão do registro da Penhora via Renajud. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, não havendo manifestação do Executado, expeça-se o mandado de avaliação, devendo o Exequente providenciar o recolhimento da respectiva diligência. Caso ainda não tenha feito, deverá o Exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.

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