Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012185-45.2023.8.26.0229/SP
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO LIMA 04526485306
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB SP425899)
EXECUTADO: FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB SP425899)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
evento 155, PED EXP MAND PENH1. Defiro a penhora dos veículos HONDA/CIVIC LXS FLEX - PLACA: EAM3C30 e TOYOTA/COROLLA XEI20 FLEX - PLACA: COO4F04, em nome de Francisco Luan do Nascimento Lima.
Providencie o Exequente, em 05 dias, o recolhimento das respectivas custas para inclusão do registro da Penhora via Renajud.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado acerca da penhora.
Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, não havendo manifestação do Executado, expeça-se o mandado de avaliação, devendo o Exequente providenciar o recolhimento da respectiva diligência.
Caso ainda não tenha feito, deverá o Exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012185-45.2023.8.26.0229/SP
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO LIMA 04526485306
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB SP425899)
EXECUTADO: FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB SP425899)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
evento 155, PED EXP MAND PENH1. Defiro a penhora dos veículos HONDA/CIVIC LXS FLEX - PLACA: EAM3C30 e TOYOTA/COROLLA XEI20 FLEX - PLACA: COO4F04, em nome de Francisco Luan do Nascimento Lima.
Providencie o Exequente, em 05 dias, o recolhimento das respectivas custas para inclusão do registro da Penhora via Renajud.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado acerca da penhora.
Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, não havendo manifestação do Executado, expeça-se o mandado de avaliação, devendo o Exequente providenciar o recolhimento da respectiva diligência.
Caso ainda não tenha feito, deverá o Exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int.