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1012183-95.2021.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012183-95.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B POLO PASSIVO:SANDRY. R. LOBATO - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ– CREA/AP para a cobrança de crédito no valor de R$ 4.655,92 quando do ajuizamento, na qual restaram infrutíferas as diligências para citação da parte executada e/ou localização de bens penhoráveis. Com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e o cumprimento das novas diretrizes para a cobrança judicial de créditos públicos. Devidamente intimado, o exequente manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia central a ser dirimida consiste em verificar a presença do interesse de agir para o prosseguimento da presente execução fiscal, à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que visa dar tratamento racional e eficiente às execuções fiscais, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC). A análise da situação processual revela a manifesta falta de interesse de agir na modalidade superveniente. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da referida resolução, determina-se a extinção das execuções fiscais ajuizadas por valores inferiores a R$ 10.000,00 quando, mesmo após citação do devedor, não tenham sido localizados bens penhoráveis ou não se verifique movimentação útil no processo por prazo superior a um ano. No caso concreto, a última movimentação útil no processo ocorreu há mais de um ano, em 13/02/2023 (id. 1491407885) sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito de valor inferior a R$ 10.000,00, atraindo a incidência do que decidido pelo STF no Tema 1184 de Repercussão Geral, bem como da Resolução CNJ nº 547/2024. Ressalta-se que a simples formulação de pedido de pesquisa eletrônica, sobretudo quando apresentada apenas após a intimação acerca da possível extinção do feito, não constitui movimentação útil nem demonstra, por si só, a existência de patrimônio penhorável. Movimentação útil, para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024, não se confunde com a mera prática de atos formais ou com a apresentação de sucessivos requerimentos de diligências. Pressupõe resultado concreto ou perspectiva objetivamente demonstrada de localização do devedor, constrição de patrimônio, pagamento, parcelamento ou satisfação do crédito. Admitir que a mera solicitação de diligências no interesse de localização de endereço ou bens da parte executada como Sisbajud, Renajud e Infojud fosse suficiente para afastar a incidência da resolução permitiria a perpetuação de execuções de pequeno valor mediante a repetição indefinida de diligências ordinárias, esvaziando a finalidade da política judiciária instituída pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça. Vale ressaltar que, o próprio CNJ, ao analisar a Consulta nº 0005858-02.2024.2.00.0000, firmou tese expressa de que "A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional", afastando a alegação de que a Lei nº 12.514/2011 impediria sua incidência. A manutenção de um processo de execução por anos, com custos para o aparato judicial, para a cobrança de um valor reduzido, sem que se tenha sequer conseguido estabelecer a relação processual com a citação do devedor, evidencia a inutilidade e a antieconomicidade do provimento jurisdicional buscado. A máquina judiciária não pode ser utilizada como mero instrumento de cobrança indefinida e infrutífera, em detrimento de outras demandas de maior relevância social e jurídica. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, por perda superveniente do interesse de agir, o que não impede, contudo, que o exequente, encontrando o devedor ou bens penhoráveis, possa ajuizar nova demanda, desde que não consumada a prescrição e observados os requisitos de procedibilidade vigentes, conforme faculta o § 2º do mesmo art. 1º da Resolução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Não havendo notícia de bloqueios, penhoras ou restrições patrimoniais vigentes, deixa-se de determinar providência liberatória. Interposta apelação, intime-se a executada para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas e anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIE Juiz Federal

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