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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012182-84.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1117847-26.2025.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Mario Augusto Nogueira de Paula - - Lia Moniz de Paula Moraes - - Marina da Cunha Bueno e outro - Gilda Eiras Chermont - 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR BOAS as contas prestadas pelo inventariante quanto ao mês de junho de 2026, aprovando-as integralmente, com saldo final negativo de R$ 1.077,14 na conta de movimentação (fls. 3 e 55) e saldo de R$ 884,73 na conta destinada às despesas de consumo (fls. 4 e 56); b) indeferir a produção de outras provas, por desnecessária; c) declarar prejudicados, por já apreciados e cumpridos, os pedidos de recebimento e autuação em apenso e de intimação dos interessados (fls. 40, 43 e 45/46), bem como os requerimentos de ciência e de remessa ao Ministério Público (fls. 47 e 50), exauridos a fls. 57/61; e d) impor as custas e as despesas processuais ao espólio, sem condenação em honorários advocatícios. 4. Sucumbência. Não há vencido nem resistência, pois os interessados anuíram expressamente às contas (fls. 47 e 48/50) e o Ministério Público opinou pela sua aprovação (fls. 60/61), razão por que não incide a condenação do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, cuja premissa é a existência de parte vencida, e não há base de cálculo a nomear, porquanto não fixada verba honorária; as despesas dos atos praticados no interesse do espólio tocam a ele próprio (art. 82 do Código de Processo Civil), que as suportará. 5. Das determinações à Serventia. 5.1. Anote-se, no cadastro, que as intimações do inventariante se façam exclusivamente em nome das advogadas indicadas a fls. 2, e as da interessada curatelada exclusivamente em nome do advogado indicado a fls. 50. 5.2. Intime-se o Ministério Público. 5.3. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais do inventário. 5.4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos em apenso, com as cautelas de estilo. Publique-se, intimem-se e se cumpra. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: MOACIR FRANGHIERU (OAB 91964/SP), DALILA FELIX DAMIAN (OAB 101517/SP), TATIANE SIQUEIRA BARBIERI (OAB 326861/SP), TATIANE SIQUEIRA BARBIERI (OAB 326861/SP), LETICIA STROZENBERG (OAB 121046/RJ), LETICIA STROZENBERG (OAB 121046/RJ), CARLOS EDUARDO EIRAS CHERMONT (OAB 96810/RJ)
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