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Processo 1012181-70.2024.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012181-70.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: FLAVIO ASSERMAN FONTES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por FLÁVIO DE SOUZA FURQUIM em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 1027806-23.2019.8.11.0041, ajuizada pelo sindicato representativo da categoria dos investigadores de polícia civil. O exequente postulou, inicialmente, o pagamento de R$ 9.095,89, referente a valores que afirma terem sido indevidamente descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária incidente sobre adicional noturno. Instado a esclarecer a extensão de sua pretensão executiva, o exequente, na manifestação de ID 232357930, sustentou que o cumprimento pretendido se refere à obrigação estabelecida na alínea “a” do dispositivo da sentença coletiva, e não à obrigação restituitória prevista na alínea “b”. Argumenta, em síntese, que, mesmo após a ordem judicial que determinou a cessação da incidência previdenciária sobre o adicional noturno, os descontos permaneceram sendo efetuados, conforme demonstrariam as fichas financeiras apresentadas. É o necessário. Decido. A controvérsia exige especial atenção aos limites objetivos e temporais da coisa julgada coletiva, sobretudo porque o título executivo contém obrigações distintas, submetidas a marcos temporais igualmente distintos. A sentença proferida na ação coletiva reconheceu a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, dentre elas o adicional noturno, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral. No dispositivo, foram estabelecidos dois comandos materiais que não se confundem. Na alínea “a”, determinou-se que o requerido se abstivesse de realizar desconto de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Na alínea “b”, por sua vez, houve condenação à devolução dos valores indevidamente retidos até 31/12/2014, observada a prescrição quinquenal. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o dispositivo foi expressamente integrado para afastar qualquer dúvida quanto ao objeto da obrigação de não fazer, passando a constar que o requerido deveria se abster de realizar contribuição previdenciária sobre as verbas ali descritas, “bem como adicional noturno”. Essa distinção é determinante para a solução da questão ora submetida. O marco de 31/12/2014 estabelecido no título não constitui limite temporal da obrigação de não fazer prevista na alínea “a”. A própria estrutura do dispositivo demonstra que a referida data foi expressamente vinculada à obrigação condenatória estabelecida na alínea “b”, consistente na restituição dos valores pretéritos indevidamente retidos. Com efeito, a sentença reconheceu que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 560/2014, a gestão e arrecadação das contribuições previdenciárias passaram ao MTPREV, razão pela qual reconheceu a ilegitimidade do Estado de Mato Grosso quanto à restituição das contribuições referentes ao período posterior à criação da autarquia. Foi nesse contexto que a condenação restituitória da alínea “b” ficou limitada aos descontos realizados até 31/12/2014. Diversamente, a alínea “a” possui natureza prospectiva e inibitória, destinando-se justamente a impedir a continuidade da conduta reputada ilícita. Interpretar o marco de 31/12/2014 como termo final também da obrigação prevista na alínea “a” significaria esvaziar a própria finalidade do comando judicial de abstenção e, sobretudo, estender à alínea “a” limitação que o título expressamente inseriu apenas na alínea “b”. Tal interpretação não encontra suporte no título executivo. Também não procede eventual compreensão de que somente os descontos posteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva poderiam caracterizar descumprimento da obrigação prevista na alínea “a”. A documentação da própria ação coletiva demonstra situação diversa. Antes mesmo da sentença, foi deferida tutela provisória no ID 21955088, determinando que o requerido se abstivesse de efetuar desconto previdenciário sobre a verba objeto da demanda. A sentença registra expressamente a concessão dessa liminar. Mais relevante: durante o curso do processo de conhecimento, o sindicato informou o descumprimento da medida no ID 23448747, ensejando decisão judicial no ID 24907919, pela qual o requerido foi intimado a comprovar o cumprimento da ordem. Na sequência, o próprio requerido informou que a determinação estaria sendo cumprida desde setembro de 2019, sobrevindo nova manifestação sindical apontando a persistência do descumprimento. A sentença posteriormente confirmou expressamente a tutela provisória e determinou o imediato cumprimento da obrigação constante da alínea “a”, consignando, inclusive, que o comando não estaria submetido ao efeito suspensivo ordinário de eventual apelação. Portanto, a obrigação de não fazer possuía eficácia executiva anterior ao trânsito em julgado, não sendo juridicamente adequado adotar este último como marco inicial automático para a análise do alegado descumprimento. Esse esclarecimento, entretanto, não conduz automaticamente à homologação do cálculo apresentado pelo exequente. É necessário distinguir três situações jurídicas. A primeira corresponde à repetição do indébito pretérito prevista na alínea “b”, sujeita expressamente aos limites estabelecidos no próprio título, inclusive o marco de 31/12/2014. A segunda corresponde ao cumprimento específico da obrigação de não fazer prevista na alínea “a”, cujo objeto é impedir a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno. A terceira (precisamente a hipótese atualmente sustentada pelo exequente) consiste na pretensão de obter, em dinheiro, os valores que teriam sido descontados em violação à ordem judicial de abstenção. Embora relacionadas, essas situações não são juridicamente idênticas. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. De igual modo, o cumprimento individual de sentença coletiva deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível transformar a fase executiva em fonte autônoma de obrigação não compreendida no título. Todavia, essa vedação não autoriza ignorar eventual descumprimento da própria obrigação judicial de não fazer. O Código de Processo Civil assegura tutela específica às obrigações dessa natureza, permitindo ao Juízo adotar as providências necessárias à efetivação do comando judicial e à obtenção do resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Assim, uma coisa seria pretender simplesmente aplicar a condenação restituitória da alínea “b” a períodos posteriores a 31/12/2014, providência incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. Outra, substancialmente distinta, é demonstrar que, quando já vigente e eficaz uma ordem judicial expressa determinando a cessação dos descontos, estes continuaram a ser efetuados, postulando-se as consequências patrimoniais decorrentes do descumprimento da própria ordem. É exatamente esta última hipótese que o exequente afirma estar configurada no ID 232357930. Por isso, a pretensão não pode ser rejeitada exclusivamente sob o fundamento de que os descontos são posteriores a 31/12/2014. A procedência da pretensão, contudo, pressupõe demonstração objetiva de que os valores exigidos correspondem efetivamente a descontos realizados quando já eficaz a obrigação judicial de abstenção. Não basta, para tanto, a apresentação global das fichas financeiras e de cálculo que inclua indistintamente contribuições de períodos diversos. O demonstrativo previsto no art. 534 do CPC deve permitir identificar, de maneira individualizada, a origem do crédito, a competência de cada parcela, a base de cálculo utilizada, o percentual incidente, o índice de atualização, os juros eventualmente empregados e o termo inicial e final considerados. Essa exigência assume especial relevância no caso concreto porque o exequente esclareceu que não pretende executar a obrigação restituitória da alínea “b”, mas as consequências do alegado descumprimento da obrigação de não fazer da alínea “a”. Consequentemente, somente podem integrar a apuração, nesta perspectiva, valores que o exequente demonstre terem sido descontados após a constituição e eficácia da ordem judicial de abstenção, devendo existir correlação precisa entre cada rubrica lançada nas fichas financeiras e a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno. Além disso, deve ser preservada a distinção entre o que constitui simples repetição de indébito e aquilo que decorre de alegado descumprimento da tutela específica, sob pena de se ampliar indevidamente o alcance da alínea “b” por via interpretativa. Nesse contexto, antes de qualquer conclusão com relação ao quantum debeatur, mostra-se necessária a adequação do demonstrativo apresentado pelo exequente à causa executiva por ele próprio delimitada no ID 232357930. A alteração do enfoque jurídico da pretensão também recomenda a observância do contraditório substancial. A impugnação deve ser apreciada à luz da efetiva pretensão executiva esclarecida pelo credor. Se o fundamento do crédito não é a mera incidência da condenação restituitória da alínea “b”, mas o alegado descumprimento da obrigação de não fazer da alínea “a”, é indispensável que o executado tenha oportunidade de se manifestar especificamente sobre os descontos apontados, seu período, a eficácia da ordem judicial naquele momento, a origem das rubricas e sua eventual vinculação ao adicional noturno. A providência observa os arts. 9º e 10 do CPC e evita decisão fundada em enquadramento jurídico sobre o qual não tenha sido oportunizado contraditório efetivo. Ante o exposto, considerando os limites objetivos do título executivo coletivo e os esclarecimentos prestados pelo exequente no ID 232357930, RECONHEÇO que: a) o marco temporal de 31/12/2014 constante da alínea “b” do dispositivo da sentença coletiva refere-se à condenação à restituição dos valores pretéritos ali estabelecida, não constituindo, por si só, termo final da obrigação de não fazer prevista na alínea “a”; b) a obrigação de não fazer prevista na alínea “a” não se tornou exigível somente com o trânsito em julgado, uma vez que houve tutela provisória anteriormente deferida e posteriormente confirmada pela sentença, com determinação de imediato cumprimento; c) eventual pretensão patrimonial fundada em descontos realizados posteriormente deverá ser examinada não como simples extensão temporal da condenação restituitória prevista na alínea “b”, mas sob a ótica do alegado descumprimento da obrigação judicial prevista na alínea “a”, observados rigorosamente os limites objetivos do título executivo. Por conseguinte, INTIME o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, adequado ao fundamento executivo explicitado no ID 232357930, devendo: I – excluir do demonstrativo quaisquer parcelas cuja exigência esteja fundada exclusivamente na obrigação restituitória da alínea “b” fora dos limites temporais estabelecidos no título; II – indicar, individualmente, cada competência em que sustenta ter ocorrido desconto em descumprimento da obrigação de não fazer; III – demonstrar, mediante correlação com as respectivas fichas financeiras, a rubrica correspondente ao adicional noturno, a base sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária e o respectivo valor descontado; IV – indicar expressamente o marco temporal a partir do qual considera eficaz a ordem judicial de abstenção, apontando o ato processual correspondente, de modo a possibilitar o controle jurisdicional da exigibilidade de cada parcela; V – discriminar os critérios de correção monetária e juros utilizados, com indicação dos respectivos termos iniciais, abstendo-se de incluir parcelas estranhas ao objeto da obrigação judicial que afirma descumprida. Advirta que a presente determinação não importa reconhecimento, desde logo, da existência ou do valor do crédito, tampouco autoriza a extensão da condenação prevista na alínea “b” para período posterior a 31/12/2014, destinando-se exclusivamente a permitir a correta delimitação da pretensão fundada no alegado descumprimento da obrigação de não fazer. Apresentado o novo demonstrativo, INTIME o ESTADO DE MATO GROSSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação específica, inclusive quanto à data de eficácia e cumprimento da ordem judicial, às competências indicadas pelo exequente, à correspondência entre os descontos e o adicional noturno, aos cálculos apresentados e, especialmente, à eventual repercussão da transferência da gestão previdenciária ao MTPREV sobre a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação e pelas consequências patrimoniais do alegado descumprimento. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação e definição do quantum debeatur, oportunidade em que será examinada, inclusive, a possibilidade jurídica de conversão das consequências do descumprimento da obrigação de não fazer em prestação pecuniária no âmbito deste cumprimento individual, sem ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

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