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1012180-90.2025.4.01.4300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Criminal da SJTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1012180-90.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: MARIA ISES HOLANDA RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A POLO PASSIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA ISES HOLANDA RAMALHO com a finalidade de levantamento de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 26003, localizado em Boa Vista/RR. Por meio da decisão de ID 2261090196 este juízo suspendeu o julgamento dos presentes embargos de terceiro até que sobrevenha decisão final na ação penal correspondente à Operação FLAK relativamente ao acusado VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO (ação penal 1002453-44.2024.4.01.4300), mantendo, por conseguinte, a indisponibilidade do imóvel de MATRICULA nº 26003, com INSCRIÇÃO MUNICIPAL nº 01.06.540.0312.001.7, localizado em Boa Vista/RR. Inconformada, a requerente interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a concessão de efeito ativo/tutela recursal antecipada para determinar o imediato prosseguimento e julgamento dos embargos de terceiro, independentemente do trânsito em julgado da ação penal nº 1002453-44.2024.4.01.4300, à vista da prova documental já produzida nos autos, ou, subsidiariamente, determinar o levantamento provisório da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 26.005 até o julgamento definitivo do mérito (ID 2272980413). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O recurso interposto pelo patrono da requerente preenche os pressupostos recursais. É cabível e adequado (art. 581, inciso XVI do CPP), pois desafia pronunciamento judicial recorrível via recurso em sentido estrito. É tempestivo, porquanto interposto no prazo legal. Há interesse recursal, manifestado pela ocorrência de sucumbência parcial ou integral na pretensão deduzida durante o processo. Há pertinência subjetiva e não se verificou fato extintivo do direito recursal. Portanto, deve receber aprovação no juízo preliminar de admissibilidade recursal que compete a este órgão judicial. Ante o exposto, recebo o recurso em sentido estrito de ID 2272980413, em seu efeito devolutivo. Intime-se a defesa da recorrente para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto. Em seguida, concluam-se os autos para análise acerca do juízo de retratação na forma do artigo 589 do CPP. Cumpra-se. Palmas/TO, data atribuída pelo sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal

  2. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Criminal da SJTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1012180-90.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: MARIA ISES HOLANDA RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A POLO PASSIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA ISES HOLANDA RAMALHO com a finalidade de levantamento de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 26003, localizado em Boa Vista/RR. Por meio da decisão de ID 2261090196 este juízo suspendeu o julgamento dos presentes embargos de terceiro até que sobrevenha decisão final na ação penal correspondente à Operação FLAK relativamente ao acusado VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO (ação penal 1002453-44.2024.4.01.4300), mantendo, por conseguinte, a indisponibilidade do imóvel de MATRICULA nº 26003, com INSCRIÇÃO MUNICIPAL nº 01.06.540.0312.001.7, localizado em Boa Vista/RR. Inconformada, a requerente interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a concessão de efeito ativo/tutela recursal antecipada para determinar o imediato prosseguimento e julgamento dos embargos de terceiro, independentemente do trânsito em julgado da ação penal nº 1002453-44.2024.4.01.4300, à vista da prova documental já produzida nos autos, ou, subsidiariamente, determinar o levantamento provisório da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 26.005 até o julgamento definitivo do mérito (ID 2272980413). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O recurso interposto pelo patrono da requerente preenche os pressupostos recursais. É cabível e adequado (art. 581, inciso XVI do CPP), pois desafia pronunciamento judicial recorrível via recurso em sentido estrito. É tempestivo, porquanto interposto no prazo legal. Há interesse recursal, manifestado pela ocorrência de sucumbência parcial ou integral na pretensão deduzida durante o processo. Há pertinência subjetiva e não se verificou fato extintivo do direito recursal. Portanto, deve receber aprovação no juízo preliminar de admissibilidade recursal que compete a este órgão judicial. Ante o exposto, recebo o recurso em sentido estrito de ID 2272980413, em seu efeito devolutivo. Intime-se a defesa da recorrente para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto. Em seguida, concluam-se os autos para análise acerca do juízo de retratação na forma do artigo 589 do CPP. Cumpra-se. Palmas/TO, data atribuída pelo sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal

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