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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Criminal da SJTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1012180-90.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: MARIA ISES HOLANDA RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A POLO PASSIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA ISES HOLANDA RAMALHO com a finalidade de levantamento de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 26003, localizado em Boa Vista/RR. Por meio da decisão de ID 2261090196 este juízo suspendeu o julgamento dos presentes embargos de terceiro até que sobrevenha decisão final na ação penal correspondente à Operação FLAK relativamente ao acusado VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO (ação penal 1002453-44.2024.4.01.4300), mantendo, por conseguinte, a indisponibilidade do imóvel de MATRICULA nº 26003, com INSCRIÇÃO MUNICIPAL nº 01.06.540.0312.001.7, localizado em Boa Vista/RR. Inconformada, a requerente interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a concessão de efeito ativo/tutela recursal antecipada para determinar o imediato prosseguimento e julgamento dos embargos de terceiro, independentemente do trânsito em julgado da ação penal nº 1002453-44.2024.4.01.4300, à vista da prova documental já produzida nos autos, ou, subsidiariamente, determinar o levantamento provisório da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 26.005 até o julgamento definitivo do mérito (ID 2272980413). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O recurso interposto pelo patrono da requerente preenche os pressupostos recursais. É cabível e adequado (art. 581, inciso XVI do CPP), pois desafia pronunciamento judicial recorrível via recurso em sentido estrito. É tempestivo, porquanto interposto no prazo legal. Há interesse recursal, manifestado pela ocorrência de sucumbência parcial ou integral na pretensão deduzida durante o processo. Há pertinência subjetiva e não se verificou fato extintivo do direito recursal. Portanto, deve receber aprovação no juízo preliminar de admissibilidade recursal que compete a este órgão judicial. Ante o exposto, recebo o recurso em sentido estrito de ID 2272980413, em seu efeito devolutivo. Intime-se a defesa da recorrente para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto. Em seguida, concluam-se os autos para análise acerca do juízo de retratação na forma do artigo 589 do CPP. Cumpra-se. Palmas/TO, data atribuída pelo sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1012180-90.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: MARIA ISES HOLANDA RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A POLO PASSIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA ISES HOLANDA RAMALHO com a finalidade de levantamento de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 26003, localizado em Boa Vista/RR. Por meio da decisão de ID 2261090196 este juízo suspendeu o julgamento dos presentes embargos de terceiro até que sobrevenha decisão final na ação penal correspondente à Operação FLAK relativamente ao acusado VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO (ação penal 1002453-44.2024.4.01.4300), mantendo, por conseguinte, a indisponibilidade do imóvel de MATRICULA nº 26003, com INSCRIÇÃO MUNICIPAL nº 01.06.540.0312.001.7, localizado em Boa Vista/RR. Inconformada, a requerente interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a concessão de efeito ativo/tutela recursal antecipada para determinar o imediato prosseguimento e julgamento dos embargos de terceiro, independentemente do trânsito em julgado da ação penal nº 1002453-44.2024.4.01.4300, à vista da prova documental já produzida nos autos, ou, subsidiariamente, determinar o levantamento provisório da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 26.005 até o julgamento definitivo do mérito (ID 2272980413). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O recurso interposto pelo patrono da requerente preenche os pressupostos recursais. É cabível e adequado (art. 581, inciso XVI do CPP), pois desafia pronunciamento judicial recorrível via recurso em sentido estrito. É tempestivo, porquanto interposto no prazo legal. Há interesse recursal, manifestado pela ocorrência de sucumbência parcial ou integral na pretensão deduzida durante o processo. Há pertinência subjetiva e não se verificou fato extintivo do direito recursal. Portanto, deve receber aprovação no juízo preliminar de admissibilidade recursal que compete a este órgão judicial. Ante o exposto, recebo o recurso em sentido estrito de ID 2272980413, em seu efeito devolutivo. Intime-se a defesa da recorrente para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto. Em seguida, concluam-se os autos para análise acerca do juízo de retratação na forma do artigo 589 do CPP. Cumpra-se. Palmas/TO, data atribuída pelo sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal