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1012180-50.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012180-50.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AVG SIDERURGIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): IFG-INDUSTRIA DE FERRO GUSA LTDA JULIANA JUNQUEIRA COELHO - (OAB: MG80466-A) AVG SIDERURGIA LTDA JULIANA JUNQUEIRA COELHO - (OAB: MG80466-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465938921) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012180-50.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012180-50.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AVG SIDERURGIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012180-50.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012180-50.2020.4.01.3400 APELANTE: AVG SIDERURGIA LTDA e outros APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por AVG SIDERURGIA LTDA. e IFG – INDÚSTRIA DE FERRO GUSA S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito das autoras à apuração de créditos do REINTEGRA mediante aplicação da alíquota de 3% durante os noventa dias subsequentes à publicação do Decreto 8.415/2015, assegurando a restituição ou compensação dos créditos, observadas as limitações legais, com atualização pela taxa SELIC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a sucumbência recíproca e determinando a remessa necessária. Em suas razões recursais, as partes autoras sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma por ter afastado a incidência do princípio da anterioridade de exercício, defendendo que a redução dos percentuais do REINTEGRA promovida pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015 implicou majoração indireta da carga tributária global suportada pelas empresas exportadoras, impondo a observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal. Alegam que o REINTEGRA não se restringe ao PIS e à COFINS, pois os créditos podem ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou ressarcidos em espécie. Defendem, ainda, a aplicação dos arts. 104, III, e 178 do CTN, por entenderem tratar-se de benefício fiscal concedido sob condição e por prazo determinado. Sustentam que a atualização dos créditos deve ocorrer a partir do mês seguinte àquele em que poderiam ter sido aproveitados, e não do mês seguinte ao pagamento indevido, bem como requerem a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento da apelação. Sustenta que o REINTEGRA constitui subvenção econômica inserida em política pública de incentivo às exportações, inexistindo instituição ou majoração de tributo. Defende que eventual redução do benefício não se submete ao princípio da anterioridade de exercício, seja porque o regime possui natureza de subvenção econômica, seja porque os créditos são legalmente atribuídos ao PIS e à COFINS, contribuições sociais submetidas exclusivamente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Afirma, ainda, a inaplicabilidade dos arts. 104, III, e 178 do CTN e requer a fixação de honorários recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012180-50.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012180-50.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Inicialmente, cabe observar que a sentença encontra-se sujeita à remessa necessária, expressamente determinada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 496, I, do CPC. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à definição acerca da incidência, ou não, do princípio da anterioridade de exercício às reduções dos percentuais do REINTEGRA promovidas pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, bem como ao termo inicial da atualização dos créditos reconhecidos e aos consectários sucumbenciais. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, reinstituído pela Lei 13.043/2014, possui a finalidade de devolver, parcial ou integralmente, os resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção de bens exportados, mediante a apuração de crédito calculado sobre a receita de exportação, em percentual fixado pelo Poder Executivo dentro dos limites estabelecidos pela própria lei. A Lei 13.043/2014 conferiu ao Poder Executivo autorização para fixar percentual variável entre 0,1% e 3%, estabelecendo, ainda, em seu art. 22, § 5º, que os créditos apurados correspondem às contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Com efeito, no julgamento do Tema 1.108 da Repercussão Geral (ARE 1.285.177, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 06/06/2025), o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou precisamente a controvérsia relativa à redução dos percentuais do REINTEGRA promovida pelos Decretos editados com fundamento no art. 22 da Lei 13.043/2014. Nesse sentido, confira-se a ementa do ARE 1.285.177/ES: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Reintegra. Anterioridade Tributária. Redução do percentual de crédito. Majoração indireta de contribuição social para o PIS e COFINS. Observância da anterioridade nonagesimal. Tema 1.108 da Repercussão Geral. Recurso extraordinário conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que manteve sentença que deferiu parcialmente mandado de segurança, determinando a aplicação da anterioridade nonagesimal à redução do benefício fiscal do REINTEGRA, estabelecida no Decreto 9.393/2018. 2. A recorrente busca manter o benefício no percentual anterior durante todo o ano de 2018, argumentando pela aplicação da anterioridade geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) às hipóteses de revogação do benefício do REINTEGRA e de redução do percentual dos créditos apurados no âmbito do regime. III. Razões de decidir 4. No julgamento das ADI 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal definiu que o REINTEGRA tem a natureza jurídica de benefício fiscal, concedido sob a forma de subvenção econômica. 5. Não obstante, por obra e vontade do próprio legislador, o ônus correspondente a essa subvenção econômica concedida pelo Estado não se dá na forma de despesa financeira da União, mas sim na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, mediante a apuração de créditos dessas contribuições. 6. Nesse contexto, sua revogação ou redução enseja majoração indireta desses tributos, na forma da interpretação que a jurisprudência do STF tem conferido às alíneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, impondo a observância do princípio da anterioridade (Tema 1.383). 7. Sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS, conforme art. 22, § 5º da Lei 13.043/2014), a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário com agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, III, b e c; art. 195, § 6º; art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.325 MC/DF; RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED; RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo; RE 1.267.299 AgR; RE 1.473.645 RG (Tema 1.383). (ARE 1285177, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025) Nesse precedente vinculante, o STF reconheceu que o REINTEGRA possui natureza jurídica de benefício fiscal concedido sob a forma de subvenção econômica, mas assentou que, por expressa opção legislativa, o ônus correspondente à subvenção concretiza-se mediante a redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de contribuições para o PIS e a COFINS, por intermédio da apuração de créditos dessas contribuições. Em razão dessa sistemática, concluiu que a redução ou revogação do benefício enseja majoração indireta dessas contribuições sociais, impondo a observância exclusivamente do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. Desse modo, resta superada a controvérsia suscitada pelas apelantes acerca da incidência da anterioridade anual, porquanto a matéria foi definitivamente solucionada pelo STF em sede de repercussão geral, sendo obrigatória a observância da tese firmada. Assim, não procede a alegação de que a redução dos percentuais do REINTEGRA deveria produzir efeitos apenas no exercício financeiro subsequente. A disciplina constitucional aplicável é exclusivamente aquela prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer apenas a incidência da anterioridade nonagesimal. Também não prospera a alegação das apelantes de que a redução dos percentuais do REINTEGRA estaria submetida ao regime previsto nos arts. 104, III, e 178 do Código Tributário Nacional. O art. 178 do CTN excepciona a regra geral de revogabilidade das isenções ao estabelecer que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser livremente revogada ou modificada antes do termo final, ressalvado o disposto no art. 104, III, do próprio Código. Para sua incidência, contudo, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: concessão por prazo certo e concessão em função de condições específicas assumidas pelo beneficiário. Tais requisitos não se verificam na hipótese dos autos. O REINTEGRA, embora constitua benefício fiscal, não foi instituído por prazo determinado em favor de contribuintes individualmente considerados, tampouco assegura a manutenção de determinado percentual de crédito durante período previamente delimitado. Ao contrário, o art. 22 da Lei 13.043/2014 atribuiu expressamente ao Poder Executivo a competência para fixar o percentual do benefício dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, evidenciando tratar-se de mecanismo de política fiscal cuja intensidade pode ser alterada nos parâmetros legalmente autorizados. A circunstância de o benefício somente ser usufruído por pessoas jurídicas exportadoras não o transforma em isenção concedida por prazo certo e sob condição para os fins do art. 178 do CTN. A exportação constitui pressuposto para a fruição do regime, mas não representa condição contratual ou individualizada apta a conferir estabilidade do benefício durante determinado período. Também não incide o art. 104, III, do CTN. Referido dispositivo disciplina a entrada em vigor de leis que extinguem ou reduzem isenções relativas a impostos sobre o patrimônio ou a renda, determinando, ressalvadas as hipóteses nele previstas, sua eficácia apenas no exercício financeiro seguinte. A controvérsia dos autos, entretanto, não versa sobre revogação de isenção disciplinada por esse dispositivo, mas sobre redução do percentual de crédito do REINTEGRA, cuja disciplina constitucional foi especificamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.108 da repercussão geral. Naquele precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal assentou que, embora o REINTEGRA possua natureza jurídica de benefício fiscal concedido sob a forma de subvenção econômica, sua redução enseja majoração indireta apenas das contribuições para o PIS e a COFINS, em razão da sistemática prevista no art. 22, § 5º, da Lei 13.043/2014, motivo pelo qual incide exclusivamente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, sendo inaplicável a anterioridade geral ou de exercício. A solução conferida pelo Tribunal afasta, por consequência, a incidência dos arts. 104, III, e 178 do CTN como fundamento para postergar a eficácia dos Decretos impugnados. No tocante ao pedido de alteração do termo inicial da incidência da taxa SELIC, igualmente não assiste razão às apelantes. Sustentam que a sentença, embora tenha reconhecido o direito à atualização dos créditos, fixou indevidamente como marco inicial o mês seguinte ao pagamento indevido, afirmando que, na hipótese, não se cuida de repetição de indébito tributário, mas de créditos do REINTEGRA cujo aproveitamento teria sido obstado pelos Decretos impugnados. A insurgência exige distinguir a constituição do crédito decorrente do REINTEGRA da atualização dos valores cujo ressarcimento ou compensação veio a ser reconhecido judicialmente. Com efeito, o crédito do REINTEGRA não decorre, em sua origem, de pagamento indevido realizado pelo contribuinte, mas da aplicação do percentual legal sobre a receita de exportação, razão pela qual a expressão “pagamento indevido”, utilizada na sentença, não corresponde com exatidão à própria gênese do benefício. Essa circunstância, contudo, não conduz à adoção automática, como pretendem as apelantes, do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido aproveitado como termo inicial da SELIC. O reconhecimento judicial da diferença de crédito resultante da aplicação indevida do percentual reduzido assegura às autoras o respectivo ressarcimento ou compensação, mas a atualização monetária desses valores depende de previsão legal, não sendo possível estabelecer marco inicial diverso daquele previsto no regime jurídico aplicável apenas com fundamento no momento em que o contribuinte entende que poderia ter utilizado administrativamente o crédito. A sentença determinou a incidência da taxa SELIC com fundamento no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e no art. 73 da Lei 9.532/1997. Embora tais dispositivos empreguem como referência temporal o pagamento indevido ou a maior, a pretensão recursal não indica norma que autorize, para os créditos do REINTEGRA reconhecidos em juízo, a incidência da SELIC desde o mês subsequente àquele em que poderiam ter sido aproveitados. Tampouco o Tema 1.108 do Supremo Tribunal Federal disciplinou o regime de atualização desses créditos, limitando-se à definição da anterioridade constitucional aplicável à redução do benefício. Desse modo, ausente fundamento normativo específico para antecipar o marco da atualização ao momento do potencial aproveitamento administrativo do crédito, não há razão para reformar a sentença no ponto, devendo ser mantido o critério nela estabelecido para a incidência da taxa SELIC. No que se refere à remessa necessária, igualmente não há reparos a serem promovidos. A sentença reconheceu corretamente a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal relativamente à redução do percentual do REINTEGRA promovida pelo Decreto 8.415/2015, entendimento que posteriormente foi integralmente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.108 da repercussão geral. Dessa forma, a remessa necessária também deve ser desprovida. Permanecendo apenas parcial a procedência dos pedidos formulados na inicial, igualmente correta a distribuição dos ônus sucumbenciais promovida pelo Juízo de origem, inexistindo fundamento para afastar a sucumbência recíproca. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários recursais devidos pelas apelantes no percentual de 1% (um por cento) sobre na base de cálculo fixada na sentença, limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012180-50.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012180-50.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AVG SIDERURGIA LTDA e outros APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRA. LEI 13.043/2014. DECRETOS 8.415/2015 E 8.543/2015. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.108 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.285.177. MAJORAÇÃO INDIRETA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE GERAL OU DE EXERCÍCIO. ARTS. 104, III, E 178 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito das autoras à observância da anterioridade nonagesimal relativamente à redução do percentual do REINTEGRA promovida pelo Decreto 8.415/2015, assegurando a restituição ou compensação dos créditos correspondentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.108 da repercussão geral (ARE 1.285.177, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 06/06/2025), firmou a tese de que as reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam majoração indireta das contribuições para o PIS e a COFINS, devendo observar exclusivamente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não incidindo a anterioridade geral prevista no art. 150, III, b, da Constituição Federal. 3. Embora o REINTEGRA possua natureza jurídica de benefício fiscal concedido sob a forma de subvenção econômica, a própria Lei 13.043/2014 determinou que o benefício seja operacionalizado mediante créditos correspondentes ao PIS e à COFINS, circunstância que atrai exclusivamente a incidência da anterioridade nonagesimal. 4. Os arts. 104, III, e 178 do CTN não incidem à hipótese. O REINTEGRA não constitui isenção concedida por prazo certo e sob condição, inexistindo direito à manutenção de determinado percentual do benefício durante período previamente delimitado. Ademais, a matéria recebeu disciplina constitucional específica pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.108, afastando a aplicação da anterioridade de exercício. 5. Mantém-se a atualização dos créditos pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e do art. 73 da Lei 9.532/1997, afastando-se a pretensão de adoção do mês seguinte àquele em que os créditos poderiam ter sido aproveitados como termo inicial da atualização. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012180-50.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AVG SIDERURGIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): IFG-INDUSTRIA DE FERRO GUSA LTDA JULIANA JUNQUEIRA COELHO - (OAB: MG80466-A) AVG SIDERURGIA LTDA JULIANA JUNQUEIRA COELHO - (OAB: MG80466-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465938921) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012180-50.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012180-50.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AVG SIDERURGIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012180-50.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012180-50.2020.4.01.3400 APELANTE: AVG SIDERURGIA LTDA e outros APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por AVG SIDERURGIA LTDA. e IFG – INDÚSTRIA DE FERRO GUSA S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito das autoras à apuração de créditos do REINTEGRA mediante aplicação da alíquota de 3% durante os noventa dias subsequentes à publicação do Decreto 8.415/2015, assegurando a restituição ou compensação dos créditos, observadas as limitações legais, com atualização pela taxa SELIC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a sucumbência recíproca e determinando a remessa necessária. Em suas razões recursais, as partes autoras sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma por ter afastado a incidência do princípio da anterioridade de exercício, defendendo que a redução dos percentuais do REINTEGRA promovida pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015 implicou majoração indireta da carga tributária global suportada pelas empresas exportadoras, impondo a observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal. Alegam que o REINTEGRA não se restringe ao PIS e à COFINS, pois os créditos podem ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou ressarcidos em espécie. Defendem, ainda, a aplicação dos arts. 104, III, e 178 do CTN, por entenderem tratar-se de benefício fiscal concedido sob condição e por prazo determinado. Sustentam que a atualização dos créditos deve ocorrer a partir do mês seguinte àquele em que poderiam ter sido aproveitados, e não do mês seguinte ao pagamento indevido, bem como requerem a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento da apelação. Sustenta que o REINTEGRA constitui subvenção econômica inserida em política pública de incentivo às exportações, inexistindo instituição ou majoração de tributo. Defende que eventual redução do benefício não se submete ao princípio da anterioridade de exercício, seja porque o regime possui natureza de subvenção econômica, seja porque os créditos são legalmente atribuídos ao PIS e à COFINS, contribuições sociais submetidas exclusivamente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Afirma, ainda, a inaplicabilidade dos arts. 104, III, e 178 do CTN e requer a fixação de honorários recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012180-50.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012180-50.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Inicialmente, cabe observar que a sentença encontra-se sujeita à remessa necessária, expressamente determinada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 496, I, do CPC. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à definição acerca da incidência, ou não, do princípio da anterioridade de exercício às reduções dos percentuais do REINTEGRA promovidas pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, bem como ao termo inicial da atualização dos créditos reconhecidos e aos consectários sucumbenciais. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, reinstituído pela Lei 13.043/2014, possui a finalidade de devolver, parcial ou integralmente, os resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção de bens exportados, mediante a apuração de crédito calculado sobre a receita de exportação, em percentual fixado pelo Poder Executivo dentro dos limites estabelecidos pela própria lei. A Lei 13.043/2014 conferiu ao Poder Executivo autorização para fixar percentual variável entre 0,1% e 3%, estabelecendo, ainda, em seu art. 22, § 5º, que os créditos apurados correspondem às contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Com efeito, no julgamento do Tema 1.108 da Repercussão Geral (ARE 1.285.177, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 06/06/2025), o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou precisamente a controvérsia relativa à redução dos percentuais do REINTEGRA promovida pelos Decretos editados com fundamento no art. 22 da Lei 13.043/2014. Nesse sentido, confira-se a ementa do ARE 1.285.177/ES: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Reintegra. Anterioridade Tributária. Redução do percentual de crédito. Majoração indireta de contribuição social para o PIS e COFINS. Observância da anterioridade nonagesimal. Tema 1.108 da Repercussão Geral. Recurso extraordinário conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que manteve sentença que deferiu parcialmente mandado de segurança, determinando a aplicação da anterioridade nonagesimal à redução do benefício fiscal do REINTEGRA, estabelecida no Decreto 9.393/2018. 2. A recorrente busca manter o benefício no percentual anterior durante todo o ano de 2018, argumentando pela aplicação da anterioridade geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) às hipóteses de revogação do benefício do REINTEGRA e de redução do percentual dos créditos apurados no âmbito do regime. III. Razões de decidir 4. No julgamento das ADI 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal definiu que o REINTEGRA tem a natureza jurídica de benefício fiscal, concedido sob a forma de subvenção econômica. 5. Não obstante, por obra e vontade do próprio legislador, o ônus correspondente a essa subvenção econômica concedida pelo Estado não se dá na forma de despesa financeira da União, mas sim na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, mediante a apuração de créditos dessas contribuições. 6. Nesse contexto, sua revogação ou redução enseja majoração indireta desses tributos, na forma da interpretação que a jurisprudência do STF tem conferido às alíneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, impondo a observância do princípio da anterioridade (Tema 1.383). 7. Sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS, conforme art. 22, § 5º da Lei 13.043/2014), a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário com agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, III, b e c; art. 195, § 6º; art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.325 MC/DF; RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED; RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo; RE 1.267.299 AgR; RE 1.473.645 RG (Tema 1.383). (ARE 1285177, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025) Nesse precedente vinculante, o STF reconheceu que o REINTEGRA possui natureza jurídica de benefício fiscal concedido sob a forma de subvenção econômica, mas assentou que, por expressa opção legislativa, o ônus correspondente à subvenção concretiza-se mediante a redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de contribuições para o PIS e a COFINS, por intermédio da apuração de créditos dessas contribuições. Em razão dessa sistemática, concluiu que a redução ou revogação do benefício enseja majoração indireta dessas contribuições sociais, impondo a observância exclusivamente do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. Desse modo, resta superada a controvérsia suscitada pelas apelantes acerca da incidência da anterioridade anual, porquanto a matéria foi definitivamente solucionada pelo STF em sede de repercussão geral, sendo obrigatória a observância da tese firmada. Assim, não procede a alegação de que a redução dos percentuais do REINTEGRA deveria produzir efeitos apenas no exercício financeiro subsequente. A disciplina constitucional aplicável é exclusivamente aquela prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer apenas a incidência da anterioridade nonagesimal. Também não prospera a alegação das apelantes de que a redução dos percentuais do REINTEGRA estaria submetida ao regime previsto nos arts. 104, III, e 178 do Código Tributário Nacional. O art. 178 do CTN excepciona a regra geral de revogabilidade das isenções ao estabelecer que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser livremente revogada ou modificada antes do termo final, ressalvado o disposto no art. 104, III, do próprio Código. Para sua incidência, contudo, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: concessão por prazo certo e concessão em função de condições específicas assumidas pelo beneficiário. Tais requisitos não se verificam na hipótese dos autos. O REINTEGRA, embora constitua benefício fiscal, não foi instituído por prazo determinado em favor de contribuintes individualmente considerados, tampouco assegura a manutenção de determinado percentual de crédito durante período previamente delimitado. Ao contrário, o art. 22 da Lei 13.043/2014 atribuiu expressamente ao Poder Executivo a competência para fixar o percentual do benefício dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, evidenciando tratar-se de mecanismo de política fiscal cuja intensidade pode ser alterada nos parâmetros legalmente autorizados. A circunstância de o benefício somente ser usufruído por pessoas jurídicas exportadoras não o transforma em isenção concedida por prazo certo e sob condição para os fins do art. 178 do CTN. A exportação constitui pressuposto para a fruição do regime, mas não representa condição contratual ou individualizada apta a conferir estabilidade do benefício durante determinado período. Também não incide o art. 104, III, do CTN. Referido dispositivo disciplina a entrada em vigor de leis que extinguem ou reduzem isenções relativas a impostos sobre o patrimônio ou a renda, determinando, ressalvadas as hipóteses nele previstas, sua eficácia apenas no exercício financeiro seguinte. A controvérsia dos autos, entretanto, não versa sobre revogação de isenção disciplinada por esse dispositivo, mas sobre redução do percentual de crédito do REINTEGRA, cuja disciplina constitucional foi especificamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.108 da repercussão geral. Naquele precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal assentou que, embora o REINTEGRA possua natureza jurídica de benefício fiscal concedido sob a forma de subvenção econômica, sua redução enseja majoração indireta apenas das contribuições para o PIS e a COFINS, em razão da sistemática prevista no art. 22, § 5º, da Lei 13.043/2014, motivo pelo qual incide exclusivamente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, sendo inaplicável a anterioridade geral ou de exercício. A solução conferida pelo Tribunal afasta, por consequência, a incidência dos arts. 104, III, e 178 do CTN como fundamento para postergar a eficácia dos Decretos impugnados. No tocante ao pedido de alteração do termo inicial da incidência da taxa SELIC, igualmente não assiste razão às apelantes. Sustentam que a sentença, embora tenha reconhecido o direito à atualização dos créditos, fixou indevidamente como marco inicial o mês seguinte ao pagamento indevido, afirmando que, na hipótese, não se cuida de repetição de indébito tributário, mas de créditos do REINTEGRA cujo aproveitamento teria sido obstado pelos Decretos impugnados. A insurgência exige distinguir a constituição do crédito decorrente do REINTEGRA da atualização dos valores cujo ressarcimento ou compensação veio a ser reconhecido judicialmente. Com efeito, o crédito do REINTEGRA não decorre, em sua origem, de pagamento indevido realizado pelo contribuinte, mas da aplicação do percentual legal sobre a receita de exportação, razão pela qual a expressão “pagamento indevido”, utilizada na sentença, não corresponde com exatidão à própria gênese do benefício. Essa circunstância, contudo, não conduz à adoção automática, como pretendem as apelantes, do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido aproveitado como termo inicial da SELIC. O reconhecimento judicial da diferença de crédito resultante da aplicação indevida do percentual reduzido assegura às autoras o respectivo ressarcimento ou compensação, mas a atualização monetária desses valores depende de previsão legal, não sendo possível estabelecer marco inicial diverso daquele previsto no regime jurídico aplicável apenas com fundamento no momento em que o contribuinte entende que poderia ter utilizado administrativamente o crédito. A sentença determinou a incidência da taxa SELIC com fundamento no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e no art. 73 da Lei 9.532/1997. Embora tais dispositivos empreguem como referência temporal o pagamento indevido ou a maior, a pretensão recursal não indica norma que autorize, para os créditos do REINTEGRA reconhecidos em juízo, a incidência da SELIC desde o mês subsequente àquele em que poderiam ter sido aproveitados. Tampouco o Tema 1.108 do Supremo Tribunal Federal disciplinou o regime de atualização desses créditos, limitando-se à definição da anterioridade constitucional aplicável à redução do benefício. Desse modo, ausente fundamento normativo específico para antecipar o marco da atualização ao momento do potencial aproveitamento administrativo do crédito, não há razão para reformar a sentença no ponto, devendo ser mantido o critério nela estabelecido para a incidência da taxa SELIC. No que se refere à remessa necessária, igualmente não há reparos a serem promovidos. A sentença reconheceu corretamente a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal relativamente à redução do percentual do REINTEGRA promovida pelo Decreto 8.415/2015, entendimento que posteriormente foi integralmente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.108 da repercussão geral. Dessa forma, a remessa necessária também deve ser desprovida. Permanecendo apenas parcial a procedência dos pedidos formulados na inicial, igualmente correta a distribuição dos ônus sucumbenciais promovida pelo Juízo de origem, inexistindo fundamento para afastar a sucumbência recíproca. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários recursais devidos pelas apelantes no percentual de 1% (um por cento) sobre na base de cálculo fixada na sentença, limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012180-50.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012180-50.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AVG SIDERURGIA LTDA e outros APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRA. LEI 13.043/2014. DECRETOS 8.415/2015 E 8.543/2015. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.108 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.285.177. MAJORAÇÃO INDIRETA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE GERAL OU DE EXERCÍCIO. ARTS. 104, III, E 178 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito das autoras à observância da anterioridade nonagesimal relativamente à redução do percentual do REINTEGRA promovida pelo Decreto 8.415/2015, assegurando a restituição ou compensação dos créditos correspondentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.108 da repercussão geral (ARE 1.285.177, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 06/06/2025), firmou a tese de que as reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam majoração indireta das contribuições para o PIS e a COFINS, devendo observar exclusivamente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não incidindo a anterioridade geral prevista no art. 150, III, b, da Constituição Federal. 3. Embora o REINTEGRA possua natureza jurídica de benefício fiscal concedido sob a forma de subvenção econômica, a própria Lei 13.043/2014 determinou que o benefício seja operacionalizado mediante créditos correspondentes ao PIS e à COFINS, circunstância que atrai exclusivamente a incidência da anterioridade nonagesimal. 4. Os arts. 104, III, e 178 do CTN não incidem à hipótese. O REINTEGRA não constitui isenção concedida por prazo certo e sob condição, inexistindo direito à manutenção de determinado percentual do benefício durante período previamente delimitado. Ademais, a matéria recebeu disciplina constitucional específica pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.108, afastando a aplicação da anterioridade de exercício. 5. Mantém-se a atualização dos créditos pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e do art. 73 da Lei 9.532/1997, afastando-se a pretensão de adoção do mês seguinte àquele em que os créditos poderiam ter sido aproveitados como termo inicial da atualização. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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