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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1012179-13.2018.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: J DOS SANTOS SANTANA COMERCIO - ME, JOSIELLI DOS SANTOS SANTANA, JOSE LUCIO BARBACENA ESPÓLIO: JOELMA VARANDA DOS SANTOS BARBACENA INVENTARIANTE: JOSE LUCIO BARBACENA REQUERIDO: ISABELLY VARANDA BARBACENA Vistos etc. Conforme certidão de Id 15367462 efetivou-se a citação das requeridas J. dos Santos Santana Comércio ME e Josielli dos Santos Santana. Ante o falecimento da requerida a Joelma Varanda dos Santos determinou-se a retificação do polo passivo, passando a constar o Espólio de Joelma Varanda dos Santos, decisão de Id 27842531. Dos autos do arrolamento de nº 1022041-08.2018.8.11.0041, denota-se que o inventariante da requerida é José Lúcio Barbacena, pelo que foi inserido nos autos, tendo constituído advogado. Ante a homologação do formal de partilha determinou-se a inclusão/manutenção da herdeira Isabelly no polo passivo da demanda (id. 157785596). Resta pendente a citação da herdeira. É o relato. Esgotadas as tentativas de citação pessoal de ISABELLY VARANDA BARBACENA, inclusive por meio de buscas nos sistemas com os quais o TJMT possui convênio, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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