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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1012172-52.2026.8.11.0037. AUTOR: FRANCISCO GERVASIO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1 - Inicialmente, verifica-se que a assinatura constante na procuração (Id. 245831877), difere flagrantemente daquela aposta no documento de identificação juntado aos autos (Id.245831878- CNH), circunstância que compromete a regularidade do instrumento de mandato. Ademais, a procuração foi outorgada no ano de 2022 e contém poderes para a tramitação de ação de aposentadoria que, em tese, tramitaria perante a Comarca de Ribeirão Preto, não havendo demonstração de que tais poderes tenham sido conferidos para a presente demanda. Assim, diante da divergência entre as assinaturas e da ausência de atualidade e pertinência do mandato apresentado, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da representação processual. 2 - Além disso, verifica-se que que não foi juntada cópia integral do processo administrativo que tramitou perante o INSS. A juntada da cópia integral do processo administrativo é essencial para a adequada análise do pedido de tutela antecipada e do próprio mérito da demanda, pois permite verificar quais documentos foram efetivamente apresentados na via administrativa, quais períodos foram reconhecidos ou não pelo INSS, se houve formulação de exigências, e os fundamentos específicos da decisão administrativa impugnada, até mesmo para fins de analisar a aplicação, ou não, do Tema 1124/STJ. Assim, intime-se a parte requerente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) juntar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, com assinatura em conformidade com o respectivo documento de identificação e atualizada; b) juntar cópia integral do processo administrativo que tramitou perante o INSS e resultou no indeferimento do benefício requerido, incluindo todos os documentos, pareceres técnicos, análises e manifestações constantes dos autos administrativos; 2 - Cumprida a determinação retro, por medida de economia e celeridade processual, recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais e defiro a assistência judiciária gratuita. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela. A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo dessas premissas, no caso dos autos, a prova inequívoca e plausibilidade do direito substancial invocado não restaram demonstradas de forma incontroversa, uma vez que, embora haja início de prova material, não há prova cabal do direito ao recebimento do benefício pleiteado liminarmente. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. É desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV. Assim, como forma de dar maior efetividade à jurisdição, entendo por bem determinar a citação da parte requerida para apresentar contestação, com as advertências legais, bem como sua intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia 01/12/2026, às 14h00min (MT), que se realizará na forma telepresencial, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15 de 10 de maio de 2020 da CGJ/TJMT. Consigno que, em face do princípio da celeridade processual e o disposto no art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar suas testemunhas ao ato processual independente de intimação realizada pelo Juízo, as quais deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, no máximo de 03 (três) para cada parte. Para participar do ato as partes/testemunhas deverão acessar a sala virtual através do link/QR code: https://teams.microsoft.com/meet/266608564946718?p=hqxX3ODPqb8N3i9CwJ Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, cientifico à parte que é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Para a utilização de computador não é necessária nenhuma instalação. No dia da audiência e com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário agendado, todos os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto. Salvo as exceções legais, o(a) advogado(a) será responsável por apresentar as testemunhas da parte que representa em audiência no horário agendado, bem como por diligenciar para que estas sejam ouvidas em local reservado e sem interferência externa. Caso as partes estejam tecnicamente impossibilitadas de acessarem o sistema, poderão fazer uso da sala passiva no Fórum desta Comarca ou, caso optem pela audiência na forma totalmente presencial, deverão entrar em contato com este juízo para a designação de nova data para a realização do ato presencialmente. Sem prejuízo, considerando os termos da Resolução nº 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria nº 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, art. 3º da referida resolução. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito