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1012172-44.2023.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012172-44.2023.8.26.0068/SP EXEQUENTE: ALMADA GARANTIAS CONTRATUAIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGO DE PAIVA (OAB SP310288) EXECUTADO: VITORIA REGINA SANTOS FREIRE ADVOGADO(A): JÉSSICA TAIANE DA SILVA LOPES (OAB SP485259) ADVOGADO(A): RAUL MILAD ABI HARB RIBEIRO PAULO (OAB SP414623) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos, Defiro a penhora do veículo RENAULT/LOGAN EXPR 1016V – Placa FSY0824, em nome de RAFAEL ALVES FREIRE. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Para inserção da restrição via Renajud, deverá o autor comprovar o recolhimento da taxa pertinente, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Barueri, 09/09/2026.

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