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1012168-67.2019.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012168-67.2019.8.11.0002. AUTOR(A): CONDOMINIO EDIFICIO KERLY ESPÓLIO: DORIVAL BUFULIN TERCEIRO INTERESSADO: LORIVAL BUFULIN Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta pelo Condomínio Edifício Kerly em desfavor do Espólio de Dorival Bufulin, objetivando o reconhecimento do domínio sobre a unidade autônoma nº 1.104 do referido edifício, descrita na matrícula nº 12.016 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT. Recebida a inicial, foram determinadas as providências de praxe — citação, edital, intimação dos entes federativos e ofício ao Cartório de Registro de Imóveis – id. 29182214. Os entes federativos manifestaram desinteresse na demanda: União (Id. 35037227), Estado de Mato Grosso (Id. 35407438) e Município de Várzea Grande (Id. 220129988). O edital de citação de terceiros interessados foi regularmente expedido, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação (Id. 104486932). A averbação da presente ação junto à matrícula do imóvel foi devidamente realizada (Id. 34723142). No curso do processo, sobreveio informação de que o inventariante do espólio, Lorival Bufulin, faleceu em 13/03/2020 (Id. 156139442), sem que tivesse sido citado. A parte autora indicou os herdeiros do espólio (Id. 156137189). O Condomínio foi intimado para manifestar acerca da existência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita (Id. 190790307). O processo foi extinto sem resolução do mérito por sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora (Id. 223939503). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento e apreciação do mérito (Id. 238651996), com trânsito em julgado em 26/06/2026 (Id. 238652001). Pois bem. Com o retorno dos autos, é necessário regularizar a relação processual antes de prosseguir para o saneamento do feito. 1- Da citação da parte ré. O inventariante Lorival Bufulin faleceu antes de ser citado, sem que o espólio tenha integrado validamente a lide. A parte autora indicou os herdeiros do espólio no id. 156137189, razão pela qual é necessário promover a citação dos sucessores para que possam exercer o contraditório. No entanto, consultando o processo de inventário nº 0018237-79.2012.8.11.0002, em tramitação na 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca, verifico que foi nomeada inventariante judicial a empresa Real Brasil Consultoria Ltda, cujo termo de compromisso foi assinado em 24/11/2025. Assim, a citação do espólio deve ser dirigida à inventariante judicial ora nomeada. Determino, portanto, a habilitação e citação do Espólio de Dorival Bufulin, na pessoa da inventariante judicial Real Brasil Consultoria Ltda, representada pelos sócios diretores Fernando Vaz Guimarães Abrahão e/ou Fabio Rocha Nimer, com endereço na Avenida Rubens de Mendonça, nº 1.856, Sala 1404, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78050-000, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. 2- Dos confinantes. A parte autora sustentou que a citação individual dos confinantes é dispensada, por se tratar de unidade autônoma de condomínio edilício, nos termos do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 216-A, §§ 11 e 12, da Lei nº 6.015/73, bastando a notificação do síndico do edifício. O argumento merece acolhimento. O imóvel usucapiendo é unidade autônoma inserida em condomínio edilício, hipótese em que a lei expressamente dispensa a citação individual dos demais condôminos, sendo suficiente a intimação do síndico, que já compareceu à secretaria deste Juízo (Id. 148259443). Reconheço, portanto, a dispensa de citação individual dos confinantes, nos termos do art. 246, §3º, do CPC e do art. 216-A, §§ 11 e 12, da Lei nº 6.015/73, considerando devidamente cumprida essa exigência com o comparecimento do síndico. 3- Da intimação do Ministério Público. Trata-se de ação que versa sobre direito real imobiliário com interesse de terceiros incertos, o que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a intimação do Ministério Público para vista dos autos, pelo prazo legal. Diante do exposto, determino: - A citação Espólio de Dorival Bufulin, na pessoa da inventariante judicial Real Brasil Consultoria Ltda, representada pelos sócios diretores Fernando Vaz Guimarães Abrahão e/ou Fabio Rocha Nimer, com endereço na Av. Rubens de Mendonça, nº 1.856, Sala 1404, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78050-000, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal; - Reconheço cumprida a exigência de citação dos confinantes, nos termos do art. 246, §3º, do CPC e do art. 216-A, §§ 11 e 12, da Lei nº 6.015/73, em razão do comparecimento do síndico do Condomínio Edifício Kerly à secretaria deste Juízo (Id. 148259443), - Intimar o Ministério Público para vista dos autos, pelo prazo legal, nos termos do art. 178 do CPC. Certificar o cumprimento de todas as determinações antes de nova conclusão para saneamento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito

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