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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 1012168-11.2023.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - B.O.M.O. - - T.O.M. - Trata-se de execução de alimentos, pelo rito do artigo 528, §3º do CPC, ajuizada por r B. de O. M. e T. de O. M., representados por sua genitora T.D. de O. em face de E. M. L. O mandado de prisão foi cumprido no dia 08 de junho de 2026 (fl. 315) e o executado foi colocado em liberdade em 05 de setembro de 2026, após o decurso do tempo de prisão (fls. 320/321), sem notícia de pagamento da dívida alimentar. Em termos de prosseguimento, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial, para que no prazo de cinco dias informe sobre eventual quitação da dívida alimentar. Em caso negativo, deverá a parte exequente requerer o que de direito. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS (OAB 404847/SP), RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS (OAB 404847/SP), ALFREDO PEREIRA DE LIMA (OAB 94840/SP), ALFREDO PEREIRA DE LIMA (OAB 94840/SP)
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