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1012164-97.2025.8.11.0041

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012164-97.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Fraude Bancária] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [PEDRO PIRES SILVA - CPF: 809.641.921-87 (APELANTE), VANA GRAZIELA RIBEIRO DE ASSIS - CPF: 990.047.042-72 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), PETERSON DOS SANTOS - CPF: 309.161.978-83 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de negócio jurídico, restituição de valores e indenização por danos morais. O apelante, consumidor analfabeto, sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que o induziu à contratação eletrônica de empréstimo bancário sem manifestação válida de vontade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a validade do contrato de empréstimo firmado mediante fraude e vício de consentimento; (iii) o direito à declaração de inexistência do débito e à restituição dos valores descontados; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Demonstrado que a contratação eletrônica decorreu de fraude praticada por terceiro, mediante induzimento em erro de consumidor analfabeto, resta caracterizado vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 171, II, do Código Civil. 5. Reconhecida a invalidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores indevidamente descontados, por constituírem consequência da desconstituição do negócio jurídico, não se evidenciando, contudo, circunstâncias que justifiquem a repetição em dobro. 6. Embora objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade bancária, a situação retratada nos autos não evidencia lesão extrapatrimonial autônoma apta a ensejar indenização por danos morais, sendo suficiente a recomposição patrimonial decorrente da anulação do contrato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a prolação de julgamento antecipado quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A contratação eletrônica de empréstimo realizada por consumidor analfabeto mediante fraude de terceiro configura vício de consentimento e autoriza a anulação do negócio jurídico. 3. Reconhecida a invalidade da contratação, impõem-se a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores indevidamente descontados. 4. A anulação do contrato e a recomposição patrimonial, por si sós, não implicam o reconhecimento automático de dano moral, cuja indenização depende da demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PEDRO PIRES SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", movida em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Na petição inicial (ID 387713392), o autor, ora Apelante, narra ser pessoa idosa, viúvo e analfabeto, e que foi vítima de um golpe de estelionato perpetrado por sua então advogada. Alega que, sob o pretexto de receber uma indenização judicial, foi induzido a erro para realizar procedimentos de biometria que resultaram na contratação de empréstimos e cartões de crédito sem seu consentimento. Fundamenta seu pleito no vício de consentimento, na falha na prestação do serviço bancário e na responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seus benefícios previdenciários e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 387713866). O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 387713881), defendendo a regularidade da contratação. Sobreveio a r. sentença (ID 387713898), que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 387713899), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a nulidade do contrato por vício de forma (analfabeto) e a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno (Súmula 479/STJ). Contrarrazões apresentadas pelo banco Apelado (ID 387713901), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso é tempestivo, e, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. -Da Admissibilidade e da Rejeição da Preliminar de Cerceamento de Defesa A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. A controvérsia pode ser resolvida pela análise das questões de direito e das provas documentais já constantes dos autos, tornando desnecessária a produção de prova pericial e autorizando o julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar. - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a analisar a validade de contrato de empréstimo firmado por consumidor analfabeto e as consequências da fraude de terceiro na esfera de responsabilidade da instituição financeira. - Da Invalidade do Negócio Jurídico: Vício de Consentimento e de Forma É fato incontroverso que o Apelante é analfabeto (ID 387713397) e que a contratação se deu por meios digitais (ID 387713881). A análise do negócio jurídico, à luz da "escada ponteana" de Pontes de Miranda, revela que, embora existente, o ato carece de validade. Primeiramente, há um vício de consentimento manifesto, visto que os documentos dos autos, como o boletim de ocorrência (ID 387713399), demonstram que o Apelante foi vítima de fraude, induzido por estelionatário a realizar operações sob a falsa premissa de receber uma indenização judicial. Sua vontade real não era contratar um empréstimo, mas sim seguir orientações que acreditava serem legítimas. Essa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, provocada por ardil de terceiro, configura dolo, nos termos da doutrina de Anderson Schreiber (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, 3. ed. Forense, 2021): "Dolo é, em suma, o erro provocado. Tem-se dolo quando a falsa representação da realidade que influencia a declaração de vontade do agente não é espontânea, tendo origem em conduta comissiva ou omissiva, mas sempre deliberada, da contraparte ou de terceiro (...)". Tal vício torna o negócio jurídico anulável, conforme o art. 171, II, do Código Civil. O vício de vontade afeta diretamente o segundo “degrau” da escada ponteana e compromete a validade do negócio jurídico. Assim, a inexistência de validade implica na ineficácia do contrato. A nulidade do contrato implica a desconstituição do negócio jurídico e o consequente restabelecimento do status quo ante. Por consequência, deve ser julgada procedente a declaração de inexistência de débito e, com isso, determinada a anulação do contrato firmado (art. 322, § 2º, do CPC), bem como a procedência do pedido de restituição dos valores debitados e/ou descontados da conta do autor. Assim, a condenação do banco requerido à devolução dos valores deve ser mantida, como consequência lógica da nulidade da contratação. Nesse sentido, destaca-se recente jurisprudência do STJ: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (g.n.) Nesse sentido, este eg. Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. FRAUDE COM USO DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por prepostos dos bancos réus e o induziram à celebração de contratos de portabilidade de empréstimos consignados. Pleiteou a nulidade dos negócios jurídicos, bem como indenização pelos prejuízos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral; (ii) definir se os contratos de portabilidade de empréstimos consignados celebrados pelo autor são nulos por vício de consentimento decorrente de fraude; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral. A condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e em convalescença de cirurgia oftalmológica, agrava sua fragilidade diante de contratações bancárias complexas, especialmente por meios digitais. Restou comprovado que o autor foi vítima de fraude sofisticada, caracterizada como “golpe da portabilidade”, com utilização de engenharia social e acesso indevido a dados bancários e previdenciários. A posse, pelos fraudadores, de informações privilegiadas indica falha na segurança dos sistemas dos bancos réus, violando deveres impostos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ainda que tenha ocorrido validação biométrica, os elementos probatórios demonstram que o autor foi induzido a erro, sem plena compreensão dos atos praticados, caracterizando vício de consentimento. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fortuito interno, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ. Os danos materiais, no valor de R$ 17.500,00, foram comprovados e decorrem diretamente da fraude perpetrada, sendo devidos de forma solidária pelas rés. O abalo moral sofrido pelo autor, decorrente de fraude em operação bancária envolvendo verba alimentar, justifica a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a lide é julgada antecipadamente com base em prova documental suficiente. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso impõe análise mais rigorosa da validade dos negócios jurídicos celebrados por meios digitais. A ocorrência de fraude com acesso a dados sigilosos e induzimento à contratação configura vício de consentimento e autoriza a nulidade do contrato. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Configurado o dano material e moral, é devida a indenização de forma solidária pelos prejuízos causados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I, II e VII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 6º e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 281.230/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 15.12.2015; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJMT, AP 1029504-30.2020.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 04.10.2023; TJMT, AP 1002863-73.2022.8.11.0028, j. 24.08.2023. (N.U 1009133-61.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025) (g.n.) Ademais, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação exigia formalidade essencial não observada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contratação com analfabeto deve se dar por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo (art. 595, CC), formalidade esta que a simples captura de biometria não supre (REsp 1.954.424/PE), e a ausência desta solenidade acarreta a nulidade absoluta do contrato, por vício de forma (art. 166, IV, CC). Portanto, seja pela anulabilidade decorrente do dolo, seja pela nulidade absoluta por vício de forma, o contrato é inválido e, por consequência, ineficaz. - Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do banco com base na culpa exclusiva de terceiro. O equívoco é patente. Conforme a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude sofrida pelo Apelante é um risco inerente à atividade bancária, assim, cabia ao banco, que aufere lucro com a atividade, implementar mecanismos de segurança eficazes para detectar e impedir transações fraudulentas, especialmente em se tratando de um cliente hipervulnerável (idoso e analfabeto). A falha neste dever de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC) e atrai sua responsabilidade objetiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reforçado o dever de segurança das instituições financeiras, como se vê no REsp n. 2.052.228/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros (...). A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor (...)" (REsp n. 2.052.228/DF, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Este egrégio Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento, responsabilizando as instituições financeiras em casos análogos de fraude: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE MEDIANTE FALSA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo pessoal com o Banco Agibank S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo pessoal, caracterizado por fraude praticada por terceiro, com consequente responsabilização objetiva da instituição financeira apelada pelos danos materiais e morais causados à consumidora idosa. III. Razões de decidir 3. Comprovado que a autora foi induzida em erro mediante artifício fraudulento (golpe), havendo imediata transferência dos valores contratados a terceiros não identificados, sem que a instituição financeira tenha demonstrado a regularidade do contrato ou mesmo a existência de relação bancária anterior. 4. Configurado o vício de consentimento e a falha na prestação do serviço, em razão da insuficiente verificação de segurança na celebração do contrato e na movimentação dos valores. 5. Aplica-se a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, em razão da lesão à dignidade e à subsistência da consumidora hipervulnerável. 6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. Configura-se vício de consentimento a contratação de empréstimo pessoal obtida mediante fraude, com induzimento do consumidor ao erro. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, mesmo quando resultante de ato de terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. É devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a indenização por danos morais quando comprovado o prejuízo à dignidade e subsistência do consumidor, especialmente quando idoso e hipervulnerável.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 171, II, e 182; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, 39, IV, 42, parágrafo único, 51, IV; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP; STJ, EREsp 1413542/RS. (N.U 1000045-55.2024.8.11.0101, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/07/2025, Publicado no DJE 02/07/2025) (g.n.) Assim, a responsabilidade do Banco Apelado é inafastável. - Das Consequências: Repetição do indébito A sentença afastou a responsabilidade do banco com base na culpa exclusiva de terceiro. Contudo, tal entendimento viola o disposto na Súmula 479 do STJ. A fraude é um risco inerente à atividade bancária, e a falha nos mecanismos de segurança do banco em impedir a fraude, especialmente ao validar um contrato formalmente nulo com um consumidor hipervulnerável, caracteriza o fortuito interno e estabelece o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano. Portanto, declarada a nulidade do contrato e a responsabilidade do banco, os descontos são indevidos e devem ser restituídos. Contudo, a restituição será na forma simples, visto que a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC (devolução em dobro) exige a demonstração de má-fé do credor. No caso, embora o serviço tenha sido falho, o banco também foi vítima de uma fraude, o que configura a hipótese de engano justificável e afasta a penalidade da repetição em dobro. - Da Compensação de Valores Para evitar o enriquecimento ilícito do Apelante (art. 884, CC), o valor a ser restituído pelo banco deverá ser compensado com o montante de R$ 1.357,50 que foi creditado na conta do autor, devidamente corrigido. - Do Afastamento dos Danos Morais O Apelante postula indenização por danos morais. Todavia, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, que ultrapasse o mero aborrecimento. No caso concreto, apesar da reprovabilidade da conduta e da vulnerabilidade do autor, algumas circunstâncias específicas militam contra a pretensão indenizatória. Conforme se extrai da contestação e do comprovante de TED (ID 387713884), o valor do empréstimo (R$ 1.357,50) foi efetivamente creditado na conta bancária do Apelante. Além disso, não há nos autos prova de que a conduta do banco tenha gerado outros desdobramentos negativos, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, ausentes maiores repercussões, a situação se enquadra como mero dissabor: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento . 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Portanto, afasta-se a condenação por danos morais. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 88286377, objeto da presente lide; b) CONDENAR o banco Apelado, BANCO AGIBANK S.A., à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) AUTORIZAR a compensação entre o crédito do Apelante (item 'b') e o valor de R$ 1.357,50 que lhe foi creditado (ID 387713884), devendo este ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (25/03/2024). Em razão da reforma integral da sentença e da sucumbência (em maior parte) do Apelado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012164-97.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Fraude Bancária] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [PEDRO PIRES SILVA - CPF: 809.641.921-87 (APELANTE), VANA GRAZIELA RIBEIRO DE ASSIS - CPF: 990.047.042-72 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), PETERSON DOS SANTOS - CPF: 309.161.978-83 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de negócio jurídico, restituição de valores e indenização por danos morais. O apelante, consumidor analfabeto, sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que o induziu à contratação eletrônica de empréstimo bancário sem manifestação válida de vontade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a validade do contrato de empréstimo firmado mediante fraude e vício de consentimento; (iii) o direito à declaração de inexistência do débito e à restituição dos valores descontados; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Demonstrado que a contratação eletrônica decorreu de fraude praticada por terceiro, mediante induzimento em erro de consumidor analfabeto, resta caracterizado vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 171, II, do Código Civil. 5. Reconhecida a invalidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores indevidamente descontados, por constituírem consequência da desconstituição do negócio jurídico, não se evidenciando, contudo, circunstâncias que justifiquem a repetição em dobro. 6. Embora objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade bancária, a situação retratada nos autos não evidencia lesão extrapatrimonial autônoma apta a ensejar indenização por danos morais, sendo suficiente a recomposição patrimonial decorrente da anulação do contrato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a prolação de julgamento antecipado quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A contratação eletrônica de empréstimo realizada por consumidor analfabeto mediante fraude de terceiro configura vício de consentimento e autoriza a anulação do negócio jurídico. 3. Reconhecida a invalidade da contratação, impõem-se a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores indevidamente descontados. 4. A anulação do contrato e a recomposição patrimonial, por si sós, não implicam o reconhecimento automático de dano moral, cuja indenização depende da demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PEDRO PIRES SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", movida em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Na petição inicial (ID 387713392), o autor, ora Apelante, narra ser pessoa idosa, viúvo e analfabeto, e que foi vítima de um golpe de estelionato perpetrado por sua então advogada. Alega que, sob o pretexto de receber uma indenização judicial, foi induzido a erro para realizar procedimentos de biometria que resultaram na contratação de empréstimos e cartões de crédito sem seu consentimento. Fundamenta seu pleito no vício de consentimento, na falha na prestação do serviço bancário e na responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seus benefícios previdenciários e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 387713866). O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 387713881), defendendo a regularidade da contratação. Sobreveio a r. sentença (ID 387713898), que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 387713899), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a nulidade do contrato por vício de forma (analfabeto) e a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno (Súmula 479/STJ). Contrarrazões apresentadas pelo banco Apelado (ID 387713901), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso é tempestivo, e, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. -Da Admissibilidade e da Rejeição da Preliminar de Cerceamento de Defesa A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. A controvérsia pode ser resolvida pela análise das questões de direito e das provas documentais já constantes dos autos, tornando desnecessária a produção de prova pericial e autorizando o julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar. - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a analisar a validade de contrato de empréstimo firmado por consumidor analfabeto e as consequências da fraude de terceiro na esfera de responsabilidade da instituição financeira. - Da Invalidade do Negócio Jurídico: Vício de Consentimento e de Forma É fato incontroverso que o Apelante é analfabeto (ID 387713397) e que a contratação se deu por meios digitais (ID 387713881). A análise do negócio jurídico, à luz da "escada ponteana" de Pontes de Miranda, revela que, embora existente, o ato carece de validade. Primeiramente, há um vício de consentimento manifesto, visto que os documentos dos autos, como o boletim de ocorrência (ID 387713399), demonstram que o Apelante foi vítima de fraude, induzido por estelionatário a realizar operações sob a falsa premissa de receber uma indenização judicial. Sua vontade real não era contratar um empréstimo, mas sim seguir orientações que acreditava serem legítimas. Essa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, provocada por ardil de terceiro, configura dolo, nos termos da doutrina de Anderson Schreiber (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, 3. ed. Forense, 2021): "Dolo é, em suma, o erro provocado. Tem-se dolo quando a falsa representação da realidade que influencia a declaração de vontade do agente não é espontânea, tendo origem em conduta comissiva ou omissiva, mas sempre deliberada, da contraparte ou de terceiro (...)". Tal vício torna o negócio jurídico anulável, conforme o art. 171, II, do Código Civil. O vício de vontade afeta diretamente o segundo “degrau” da escada ponteana e compromete a validade do negócio jurídico. Assim, a inexistência de validade implica na ineficácia do contrato. A nulidade do contrato implica a desconstituição do negócio jurídico e o consequente restabelecimento do status quo ante. Por consequência, deve ser julgada procedente a declaração de inexistência de débito e, com isso, determinada a anulação do contrato firmado (art. 322, § 2º, do CPC), bem como a procedência do pedido de restituição dos valores debitados e/ou descontados da conta do autor. Assim, a condenação do banco requerido à devolução dos valores deve ser mantida, como consequência lógica da nulidade da contratação. Nesse sentido, destaca-se recente jurisprudência do STJ: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (g.n.) Nesse sentido, este eg. Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. FRAUDE COM USO DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por prepostos dos bancos réus e o induziram à celebração de contratos de portabilidade de empréstimos consignados. Pleiteou a nulidade dos negócios jurídicos, bem como indenização pelos prejuízos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral; (ii) definir se os contratos de portabilidade de empréstimos consignados celebrados pelo autor são nulos por vício de consentimento decorrente de fraude; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral. A condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e em convalescença de cirurgia oftalmológica, agrava sua fragilidade diante de contratações bancárias complexas, especialmente por meios digitais. Restou comprovado que o autor foi vítima de fraude sofisticada, caracterizada como “golpe da portabilidade”, com utilização de engenharia social e acesso indevido a dados bancários e previdenciários. A posse, pelos fraudadores, de informações privilegiadas indica falha na segurança dos sistemas dos bancos réus, violando deveres impostos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ainda que tenha ocorrido validação biométrica, os elementos probatórios demonstram que o autor foi induzido a erro, sem plena compreensão dos atos praticados, caracterizando vício de consentimento. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fortuito interno, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ. Os danos materiais, no valor de R$ 17.500,00, foram comprovados e decorrem diretamente da fraude perpetrada, sendo devidos de forma solidária pelas rés. O abalo moral sofrido pelo autor, decorrente de fraude em operação bancária envolvendo verba alimentar, justifica a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a lide é julgada antecipadamente com base em prova documental suficiente. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso impõe análise mais rigorosa da validade dos negócios jurídicos celebrados por meios digitais. A ocorrência de fraude com acesso a dados sigilosos e induzimento à contratação configura vício de consentimento e autoriza a nulidade do contrato. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Configurado o dano material e moral, é devida a indenização de forma solidária pelos prejuízos causados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, I, II e VII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 6º e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 281.230/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 15.12.2015; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJMT, AP 1029504-30.2020.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 04.10.2023; TJMT, AP 1002863-73.2022.8.11.0028, j. 24.08.2023. (N.U 1009133-61.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025) (g.n.) Ademais, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação exigia formalidade essencial não observada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contratação com analfabeto deve se dar por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo (art. 595, CC), formalidade esta que a simples captura de biometria não supre (REsp 1.954.424/PE), e a ausência desta solenidade acarreta a nulidade absoluta do contrato, por vício de forma (art. 166, IV, CC). Portanto, seja pela anulabilidade decorrente do dolo, seja pela nulidade absoluta por vício de forma, o contrato é inválido e, por consequência, ineficaz. - Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do banco com base na culpa exclusiva de terceiro. O equívoco é patente. Conforme a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude sofrida pelo Apelante é um risco inerente à atividade bancária, assim, cabia ao banco, que aufere lucro com a atividade, implementar mecanismos de segurança eficazes para detectar e impedir transações fraudulentas, especialmente em se tratando de um cliente hipervulnerável (idoso e analfabeto). A falha neste dever de segurança caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC) e atrai sua responsabilidade objetiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reforçado o dever de segurança das instituições financeiras, como se vê no REsp n. 2.052.228/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros (...). A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor (...)" (REsp n. 2.052.228/DF, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Este egrégio Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento, responsabilizando as instituições financeiras em casos análogos de fraude: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE MEDIANTE FALSA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo pessoal com o Banco Agibank S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo pessoal, caracterizado por fraude praticada por terceiro, com consequente responsabilização objetiva da instituição financeira apelada pelos danos materiais e morais causados à consumidora idosa. III. Razões de decidir 3. Comprovado que a autora foi induzida em erro mediante artifício fraudulento (golpe), havendo imediata transferência dos valores contratados a terceiros não identificados, sem que a instituição financeira tenha demonstrado a regularidade do contrato ou mesmo a existência de relação bancária anterior. 4. Configurado o vício de consentimento e a falha na prestação do serviço, em razão da insuficiente verificação de segurança na celebração do contrato e na movimentação dos valores. 5. Aplica-se a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, em razão da lesão à dignidade e à subsistência da consumidora hipervulnerável. 6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. Configura-se vício de consentimento a contratação de empréstimo pessoal obtida mediante fraude, com induzimento do consumidor ao erro. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, mesmo quando resultante de ato de terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. É devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a indenização por danos morais quando comprovado o prejuízo à dignidade e subsistência do consumidor, especialmente quando idoso e hipervulnerável.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 171, II, e 182; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, 39, IV, 42, parágrafo único, 51, IV; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP; STJ, EREsp 1413542/RS. (N.U 1000045-55.2024.8.11.0101, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/07/2025, Publicado no DJE 02/07/2025) (g.n.) Assim, a responsabilidade do Banco Apelado é inafastável. - Das Consequências: Repetição do indébito A sentença afastou a responsabilidade do banco com base na culpa exclusiva de terceiro. Contudo, tal entendimento viola o disposto na Súmula 479 do STJ. A fraude é um risco inerente à atividade bancária, e a falha nos mecanismos de segurança do banco em impedir a fraude, especialmente ao validar um contrato formalmente nulo com um consumidor hipervulnerável, caracteriza o fortuito interno e estabelece o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano. Portanto, declarada a nulidade do contrato e a responsabilidade do banco, os descontos são indevidos e devem ser restituídos. Contudo, a restituição será na forma simples, visto que a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC (devolução em dobro) exige a demonstração de má-fé do credor. No caso, embora o serviço tenha sido falho, o banco também foi vítima de uma fraude, o que configura a hipótese de engano justificável e afasta a penalidade da repetição em dobro. - Da Compensação de Valores Para evitar o enriquecimento ilícito do Apelante (art. 884, CC), o valor a ser restituído pelo banco deverá ser compensado com o montante de R$ 1.357,50 que foi creditado na conta do autor, devidamente corrigido. - Do Afastamento dos Danos Morais O Apelante postula indenização por danos morais. Todavia, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, que ultrapasse o mero aborrecimento. No caso concreto, apesar da reprovabilidade da conduta e da vulnerabilidade do autor, algumas circunstâncias específicas militam contra a pretensão indenizatória. Conforme se extrai da contestação e do comprovante de TED (ID 387713884), o valor do empréstimo (R$ 1.357,50) foi efetivamente creditado na conta bancária do Apelante. Além disso, não há nos autos prova de que a conduta do banco tenha gerado outros desdobramentos negativos, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, ausentes maiores repercussões, a situação se enquadra como mero dissabor: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento . 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Portanto, afasta-se a condenação por danos morais. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 88286377, objeto da presente lide; b) CONDENAR o banco Apelado, BANCO AGIBANK S.A., à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) AUTORIZAR a compensação entre o crédito do Apelante (item 'b') e o valor de R$ 1.357,50 que lhe foi creditado (ID 387713884), devendo este ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (25/03/2024). Em razão da reforma integral da sentença e da sucumbência (em maior parte) do Apelado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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