2026-09-16 · TJSP
Processo 1012163-52.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Antonio Domingos de Souza - - Vera Lucia Alves de Souza - Ebenezer Construtora e Incorporadora Ltda - OCUPANTES DO IMÓVEL - Vistos. Sobreveio notícia da oposição dos Embargos de Terceiro nº 4007296-23.2026.8.26.0348, ajuizados por José Roberto de Almeida, relativamente ao imóvel objeto da ordem de reintegração de posse determinada nestes autos. Em razão disso, foi determinada a manifestação das partes antes de nova deliberação.É certo que a simples oposição de embargos de terceiro não acarreta, por si só, a suspensão automática dos atos praticados no processo principal. Todavia, a situação processual foi modificada por fato superveniente. Explico:Conforme decisão trasladada às fls. 638/640, proferida nos Embargos de Terceiro nº 4007296-23.2026.8.26.0348, foi deferida tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento da ordem de reintegração de posse, exclusivamente quanto ao imóvel objeto daqueles embargos, até ulterior deliberação, tendo sido determinada, inclusive, comunicação urgente a estes autos e ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.Trata-se, portanto, de decisão judicial superveniente que incide diretamente sobre o cumprimento da ordem expedida nestes autos e que deve ser observada enquanto permanecer eficaz.Não cabe, nestes autos, antecipar o exame acerca da validade dos instrumentos particulares apresentados pelo terceiro, da efetiva aquisição do imóvel, da boa-fé do adquirente ou das demais questões de mérito suscitadas pelas partes, pois tais matérias constituem precisamente objeto dos embargos de terceiro e deverão ser apreciadas naqueles autos, sob o devido contraditório.Diante disso, por ora, fica suspenso o cumprimento da ordem de reintegração/desocupação forçada do imóvel situado no Residencial Dom José, Avenida Dom José Gaspar, nº 1.596, apartamento 21, matrícula nº 68.339 do Registro de Imóveis de Mauá/SP, enquanto subsistir a tutela provisória deferida nos Embargos de Terceiro nº 4007296-23.2026.8.26.0348 ou até ulterior determinação judicial.Caso já expedido o mandado de desocupação forçada, comunique-se imediatamente ao Oficial de Justiça responsável para que se abstenha de cumpri-lo, certificando-se.Sem prejuízo, aguarde-se o desfecho da tutela provisória nos Embargos de Terceiro nº 4007296-23.2026.8.26.0348, devendo eventual revogação, modificação ou julgamento que repercuta sobre a ordem de reintegração ser imediatamente comunicado nestes autos. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 361099/SP), KATIA KUMAGAI DE SOUZA (OAB 284197/SP), JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP), JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)