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TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo C
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1012160-89.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE VALENÇA DO PIAUÍ SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VALENÇA DO PIAUÍ, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata implantação de benefício de auxílio-acidente. Sustenta o impetrante que ajuizou anteriormente a ação nº 1003958-60.2025.4.01.4001, perante a Justiça Federal em Picos/PI, na qual foi celebrado acordo com o INSS para concessão do benefício de auxílio-acidente. Afirma que o acordo foi homologado judicialmente, tendo sido estabelecida DIB em 16/11/2024 e DIP em 01/11/2025, além da implantação do benefício no prazo de 30 dias. Alega que, embora tenha havido o pagamento dos valores pretéritos mediante RPV, o INSS não teria realizado a implantação do benefício até a data do ajuizamento deste mandado de segurança. Sustenta, por isso, a ocorrência de violação a direito líquido e certo e requer, em sede liminar e ao final, a imediata implantação do auxílio-acidente. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Consta também que o processo originário se encontra classificado como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, figurando o ora impetrante como exequente e o INSS como executado. É o relatório. Decido. A presente ação não comporta prosseguimento. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso, o próprio impetrante afirma que ajuizou anteriormente a ação nº 1003958-60.2025.4.01.4001, na qual foi celebrado acordo com o INSS para concessão de auxílio-acidente. A documentação anexada confirma que, naquele processo, foi proferida sentença em 16/12/2025, homologando a composição celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Naquela decisão, foi expressamente determinado ao INSS que implantasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 16/11/2024, DIP em 01/11/2025 e RMI correspondente a 50% do salário de benefício. Determinou-se ainda que a autarquia, após proceder à implantação, apresentasse nos próprios autos o respectivo comprovante. A mesma sentença registrou seu trânsito em julgado na data da prolação. Portanto, a obrigação que o impetrante pretende ver satisfeita neste mandado de segurança não deriva de ato administrativo autônomo cuja validade ou omissão esteja sendo submetida originariamente ao controle jurisdicional. Trata-se, diversamente, de obrigação já reconhecida e determinada judicialmente, em processo próprio, por decisão que constituiu título judicial e cuja efetivação deve ocorrer no âmbito daquele mesmo processo. Assim, eventual descumprimento da obrigação de fazer deve ser suscitado perante o próprio juízo responsável pelo cumprimento do título judicial. Com efeito, nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, competindo-lhe também adotar as providências necessárias à efetivação da obrigação, na forma do art. 536 do CPC. Neste sentido, segue a jurisprudência do STJ: "O Mandado de Segurança não é meio hábil para assegurar o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo, devendo eventuais providências serem pleiteadas pela parte nos autos em que foi proferida a decisão (STJ. AgInt no MS 23.438/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019)". Não se mostra adequada, portanto, a instauração de ação mandamental perante juízo diverso para obter o cumprimento de comando judicial cuja execução já se encontra submetida ao juízo competente. Caracteriza-se, assim, ausência de interesse processual, sob o aspecto da adequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em consequência, resta prejudicada a apreciação do pedido liminar. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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