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Processo 1012155-38.2025.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1012155-38.2025.8.11.0041. REQUERENTE: IVONE SLUSARSKI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por IVONE SLUSARSKI em face de BANCO DO BRASIL S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (com denominação anterior/vinculada de Eagle Instituição de Pagamento Ltda.), todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública estadual inativa (vinculada à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso) e aufere proventos brutos de R$ 10.802,74, os quais, deduzidos os descontos compulsórios, resultavam em renda líquida de R$ 8.099,47. Narra que celebrou diversas operações de crédito com as instituições rés, englobando mútuos com desconto em folha (consignados) e operações debitadas diretamente em conta-corrente (crédito renovação, CDC 13º salário, cheque especial e fatura de cartão de crédito), os quais, somados, absorvem substancial parcela de sua remuneração, impedindo o custeio de suas despesas mensais vitais básicas (alimentação, moradia, energia, água, financiamento de automóvel etc.). Sustentando a caracterização de superendividamento à luz da Lei nº 14.181/2021 (arts. 54-A e seguintes do CDC) e a violação de seu patrimônio mínimo/mínimo existencial, requereu tutela de urgência para limitação das cobranças/descontos ao patamar de 35% de sua renda mensal líquida. Ao final, postulou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a designação da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC e, subsidiariamente, na falta de acordo, a instauração da fase judicial com elaboração de plano compulsório de pagamento em até 5 (cinco) anos, bem como a revisão de cláusulas contratuais de juros e encargos acessórios. Juntou procuração e documentos comprobatórios. Por decisão interlocutória, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para retificação do valor da causa. Emendada a exordial, o juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e determinou a juntada dos contratos pelos credores, com posterior apresentação de plano de pagamento pela autora e remessa ao CEJUSC. O réu BANCO DO BRASIL S.A. acostou aos autos os contratos e instrumentos das operações celebradas. A parte autora apresentou proposta de plano de pagamento. A ré EAGLE juntou procuração, atos constitutivos e os instrumentos contratuais correspondentes às cédulas de crédito bancário emitidas pela autora. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (art. 104-A do CDC), a solenidade restou infrutífera, ante a expressa discordância dos demandados em relação ao plano voluntário formulado. Citadas, as instituições financeiras ofertaram resposta em forma de contestação: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, irregularidade de representação processual, nulidade da assinatura digital e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a exclusão dos créditos consignados da aferição do superendividamento por força do Decreto nº 11.150/2022, a ausência de violação do mínimo existencial (haja vista que a remuneração líquida sobeja expressivamente o parâmetro legal de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023), a configuração de superendividamento ativo consciente sem boa-fé e a inviabilidade do plano proposto em virtude do excessivo deságio pretendido, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. BANCO DO BRASIL S.A. arguiu preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir / carência da ação. No mérito, sustentou a validade e higidez dos negócios jurídicos firmados sob o princípio do pacta sunt servanda, a licitude dos descontos em folha e em conta-corrente na forma do Tema 1.085 do STJ, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ante o padrão de renda e consumo incompatível com a condição de vulnerabilidade, a ausência de infortúnio imprevisível e a impossibilidade de recebimento parcelado com redução compulsória de valores sem amparo legal. Acostou extratos, faturas e planilhas. A autora apresentou réplica e adequou a indicação do valor da causa ao montante global dos débitos. Instadas as partes a juntarem planilhas e a autora a apresentar plano compulsório detalhado, a corré EAGLE colacionou o demonstrativo de evolução das dívidas com saldo atualizado, enquanto o BANCO DO BRASIL juntou o extrato mercantil analítico da conta-corrente. A parte autora renovou a proposta de plano de pagamento e acostou contracheques e comprovantes atualizados. O BANCO DO BRASIL S.A. e a EAGLE manifestaram expressa recusa aos termos do plano judicial, reiterando as razões de mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela farta prova documental carreada pelas partes, revelando-se desnecessária e protelatória a produção de outras provas. 2. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes a) Da representação processual e da validade da procuração assinada eletronicamente: A preliminar arguida pela corré Eagle acerca de irregularidade formal de representação (ausência de inscrição suplementar perante a OAB/MT e assinatura digital via plataforma privada ZapSign) não prospera. A atuação de advogado em território nacional é admitida nos termos da Lei nº 8.906/1994, e eventuais inconsistências administrativas perante a Seccional não acarretam, por si sós, a nulidade automática dos atos postulatórios regulares. Ademais, a assinatura eletrônica lançada em plataforma privada detém presunção de veracidade e eficácia probatória admitida pelo art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e art. 105, § 1º, do CPC, mormente quando validada por pontos de autenticação (IP, código verificador, geolocalização e confirmação biométrica/SMS), sem qualquer indício material de falsidade ou fraude. Rejeito a preliminar. b) Da inépcia da petição inicial e da falta de interesse de agir: As peças exordiais e emendas subsequentes preenchem os requisitos estruturais dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedidos compatíveis, discriminação de rendimentos e débitos e proposta de repactuação fundada na Lei nº 14.181/2021. A aferição quanto à presença ou não do estado de superendividamento e ao enquadramento das dívidas constitui matéria de mérito e como tal será decidida. Rejeito as prefaciais. c) Da impugnação à gratuidade da justiça: A benesse da justiça gratuita foi concedida pelo juízo considerando que, embora a autora ostente proventos brutos relevantes, o endividamento decorrente dos mútuos absorve expressiva fração financeira mensal imediata. Os demandados não trouxeram aos autos qualquer fato novo modificativo capaz de ilidir a presunção relativa outrora admitida para fins unicamente processuais, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. d) Do valor da causa: A teor da emenda de Id 227897076, a autora adequou o valor da causa ao montante integral das dívidas objeto da pretensão de repactuação (R$ 337.107,77), em consonância com o art. 292, inciso II, do CPC e com as determinações deste juízo. Acolho a retificação, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes no sistema PJe. Superadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora se encontra em situação fática e jurídica de superendividamento apta a ensejar a intervenção judicial com imposição de plano de pagamento compulsório ou limitação de descontos em desfavor das instituições financeiras demandadas, nos moldes da Lei nº 14.181/2021 (que inseriu os arts. 54-A e seguintes, 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor). O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a premissa basilar do instituto: "Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Como se depreende da leitura da norma protetiva, a caracterização do superendividamento pressupõe a conjunção de três requisitos indispensáveis: (i) a condição de pessoa natural atuando de boa-fé subjetiva e objetiva na contratação do crédito; (ii) a impossibilidade manifesta de honrar as obrigações pactuadas; e (iii) o real e efetivo comprometimento do seu mínimo existencial, aferido consoante a regulamentação própria e as particularidades do caso concreto. O mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, restou fixado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais (art. 3º). Ademais, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, prescreve que não são computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica. Ainda que se proceda ao temperamento da aplicação estrita do limite pecuniário fixado em decreto regulamentador — à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana —, a análise concreta dos autos evidencia que a demandante não preenche os pressupostos materiais da Lei nº 14.181/2021. Com efeito, os holerites mais recentes carreados ao caderno processual (competências de abril e maio de 2026 - Id 236435746) demonstram que a autora recebe vencimentos brutos no importe expressivo de R$ 11.386,09 (onze mil, trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos). Deduzidos os descontos legais compulsórios (Previdência estadual de R$ 989,53 e Imposto de Renda Retido na Fonte de R$ 1.898,19), resta apurada a renda líquida ordinária de R$ 8.498,37 (oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos). Mesmo após a efetivação de todos os descontos consignados em folha de pagamento (mútuo do Banco do Brasil e cartões consignados/benefício da ré Eagle), remanesce creditado diretamente em sua conta bancária o saldo líquido mensal de R$ 4.264,27 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Trata-se de montante líquido disponível que supera em mais de 7 (sete) vezes o parâmetro normativo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00) e excede em larga escala o valor de dois salários mínimos nacionais, garantindo-lhe condições materiais plenamente suficientes para a manutenção de sua subsistência digna e de sua família. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada dívida individualizada para cada demandado. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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