2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1012154-48.2023.8.26.0286/SP AUTOR: EDSON MILHASSI JUNIOR ADVOGADO(A): LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB SP409869) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL VALLE VIANNA (OAB MG151639) ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CUMPRA-SE o v. acórdão do evento 126, RELVOTOACORDAO150. Conforme consignado, necessária a produção de prova pericial de informática ou de tecnologia de informação, competindo às rés o ônus de provar a autenticidade dos logs de dados juntos aos autos em suas contestações, por inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC/2015. Para tanto, nomeio o Sr. José Pio Tomassia Santos como perito judicial. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico. No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ressalto que o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de contestação da autenticidade do documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Assim sendo, após a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão suportados pelos requeridos. Intime-se.