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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012150-53.2024.8.26.0002 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - M.A.O. - - M.A.O. - M.S.O. - Fls. 511, 515 e 523: os exequentes requereram o prosseguimento da execução, com a decretação da prisão civil do executado, em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes. Fls. 521: diante da inércia do executado em solver as prestações cobradas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, e acolhendo a manifestação do Ministério Público, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, a ser cumprida em regime fechado, ou até que pague o total das prestações alimentícias devidas, acrescidas das parcelas vencidas posteriormente, até a data do efetivo pagamento, com os devidos acréscimos. Consigno que a prisão civil por dívida alimentar deverá ser cumprida em regime fechado, com separação dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º, do CPC. Providencie a serventia a juntada aos autos do resultado da pesquisa INFOSEG realizada por este Juízo, para atualização dos dados cadastrais do executado. Após, expeça-se mandado de prisão pelo prazo de 30 dias, para cumprimento em regime fechado, com validade de 3 anos. Façam constar do mandado de prisão, além do endereço já constante dos autos, todos os demais endereços localizados na referida pesquisa. para fins de cumprimento. Em caso de pagamento em juízo, deverão os exequentes apresentar memória atualizada do débito para conferência. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES (OAB 397853/SP), HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP), MARILIA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 360585/SP), MARILIA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 360585/SP), EMERSON RODRIGUES ROSA (OAB 391923/SP), HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP)
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