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1012150-05.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012150-05.2026.8.11.0001 Requerente: MARCOS VINICIUS CAVALCANTI DE OLIVEIRA Requerido: MARINEIDE PINHEIRO DOS SANTOS Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante MARCOS VINICIUS CAVALCANTI DE OLIVEIRA (ID 244990207). 2. Com efeito, estatui o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para desenredar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material. 3. No vertente caso, em análise aos autos, verifico que assiste razão ao embargante, porquanto de fato há um erro material no dispositivo da sentença embargada (ID. 244463526). 4. Posto isto, sem maiores delongas, com fulcro no artigo 48, da Lei n. 9.099/1995, conheço parcialmente os embargos de declaração com efeito modificativo e, no mérito, dou provimento, para reconhecer a omissão noticiada e, por corolário, RETIFICO a sentença (ID 244463526), a fim de que se exclua o trecho do dispositivo: “33. Quanto ao pedido contraposto, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, para CONDENAR o requerente ao ressarcimento da quantia de R$ 1.0500,00 (mil e cinquenta reais), em favor da requerida, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do inadimplemento da obrigação, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais autônomos, lucros cessantes, danos morais e condenação por litigância de má-fé.” e passe a constar: “33. Quanto ao pedido contraposto, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, para CONDENAR o requerente ao ressarcimento da quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), em favor da requerida, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do inadimplemento da obrigação, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais autônomos, lucros cessantes, danos morais e condenação por litigância de má-fé.”; mantendo-se inalterados os demais itens e parágrafos do referido pronunciamento. 5. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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