Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
Processo 1012147-17.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Israel Paulino Dam - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Vistos. Fls. 188/190 e 191/197: Trata-se de pedido da ré para que o processo permaneça suspenso até o julgamento do recurso repetitivo afetado no REsp nº 2.232.327-SC pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1435). A ré também sustenta que o juízo deve seguir o entendimento do CNJ sobre a obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo e deslocamento da causa para Justiça Federal. Por fim, pede a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADPF 1236 pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem, o STJ afetou os REsps 2.232.320/SC, 2.232.327/SC e outros, cadastrando o Tema 1.435, para definir: "se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". Contudo, a própria decisão de afetação determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos tribunais de segundo grau e no STJ. Portanto, não houve determinação de suspensão nacional de todas as ações em primeiro grau. Quanto à inclusão do INSS no polo passivo, não há ato normativo do CNJ estabelecendo obrigatoriedade nacional de inclusão do INSS no polo passivo dessas ações. Entendo que a presença do INSS no cadastramento dos descontos não configura litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo A presente pretensão é dirigida apenas contra a associação responsável pelo desconto. Por fim, na ADPF 1.236, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo para ressarcimento administrativo dos descontos indevidos e determinou a suspensão das ações judiciais e dos efeitos de decisões que tratem da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos. Entretanto, o próprio acordo preservou o direito dos beneficiários de ajuizar ações contra as associações envolvidas. Portanto, os argumentos trazidos pela ré não justificam nova suspensão, devendo ser dado prosseguimento ao processo. Nesse sentido, verifico que na última decisão antes da suspensão (fls. 147) foi certificada a remessa de relação (fls. 148), mas não ocorreu a publicação. Assim, republique-se a decisão de fls. 147. No mais, considerando que a última habilitação é a de fls. 183, procedi ao cadastramento do advogado no cadastro informatizado. Intimem-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)