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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1012146-78.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Philipe Rodrigues Neri - Auto Viação Transcap Ltda. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - American Life Seguros - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PHILIPE RODRIGUES NERI em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e de AUTO VIAÇÃO TRANSCAP LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.513,28 (dois mil quinhentos e treze reais e vinte e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do orçamento; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso em 20/05/2022 (Súmula 54 do STJ); c) determinar a dedução da quantia de R$ 9.281,25 (nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), recebida a título de seguro obrigatório DPVAT (fls. 634/635), devidamente atualizada, sobre o total da condenação indenizatória fixada. No que tange aos consectários legais, observa-se de que a partir de 08.12.2021, deve incidir apenas a SELIC, abrangendo correção monetária e juros, em atenção à EC 113/21. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa. Uma vez que a sentença é líquida, os honorários ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido por cada parte. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ser dividido na proporção do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 86 do CPC e a isenção legal do Município em relação às custas (salvo despesas em reembolso). A exigibilidade dos valores devidos pela parte autora fica suspensa em função da gratuidade judiciária a ela deferida às fls. 63 (art. 98, § 3º, do CPC). Na lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide promovida por AUTO VIAÇÃO TRANSCAP LTDA. em face de ALLSEG SEGURADORA S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da não superação dos limites das franquias contratuais pactuadas na apólice. Condeno a litisdenunciante no pagamento de custas, inclusive despesas processuais, bem como honorários advocatícios a favor do patrono da litisdenunciada, a ser fixado em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por ela (pedido julgado improcedente). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente", para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ADILSON JOSE CAMPOY (OAB 105186/SP), RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP), ALINE CRISTINA VIEIRA DE JESUS (OAB 465132/SP)
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