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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012145-82.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - K.C.L.D. - - T.D.D.L.S. - E.T.S.J. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 144/152), com o que concordou o Ministério Público a fls. 155, JULGANDO EXTINTO o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal, razão pela qual certifico, de imediato, o trânsito em julgado. A presente servirá como certidão de trânsito em julgado. Cada parte arcará com metade dascustas/despesas processuais (art. 90, §2º do CPC), e com os honorários de seus patronos. Oficie-se à empregadora do(a) genitor(a) para que proceda os descontos da pensão alimentícia e deposite na conta bancária em nome do(a) genitor(a), conforme constou no acordo, se o caso. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo autor, com cópia do acordo. Providencie-se a z. Serventia a verificação de eventual custas a recolher, antes do arquivamento dos autos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: CAROLINA RUTH BALDISSERA MENDES (OAB 519604/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), CAROLINA RUTH BALDISSERA MENDES (OAB 519604/SP)
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