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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012144-71.2023.8.26.0005/SP EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB SP236729) EXECUTADO: JOSE EDMILSON CAZE DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DE LIMA JUNIOR (OAB SP485047) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE ALMEIDA SOUSA (OAB SP492508) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora de percentual dos valores percebidos pela parte executada a título de salário. Acerca das impenhorabilidades no processo civil, tem-se que normalmente é de se entender como razoável a penhora de certa porcentagem dos rendimentos daquele que sofre uma execução forçada, uma vez que não se pode interpretar de modo absoluto a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sob pena de se ter como frustrada a imensa maioria das execuções. O STJ admitiu a possibilidade de penhora de parte do salário do devedor para a quitação do débito, contudo, estabeleceu alguns limites: 1) "o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida"; 2) "o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto". E ainda, para ambos os casos, há necessidade de preservação de percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021). No caso, verifica-se que o valor recebido não se amolda à hipótese excepcional admitida pela jurisprudência consolidada do STJ para dívidas de natureza não alimentar, inexistindo nos autos elementos concretos que permitam concluir que a constrição pretendida preservaria adequadamente a subsistência do devedor e de sua família. Assim, considerando a natureza remuneratória da verba perseguida e a ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, indefiro o requerimento de penhora de parte do salário do executado. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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