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1012140-61.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012140-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CAMILA RAMOS COELHO - CPF: 023.008.411-77 (ADVOGADO), ANTONIO WAGNER NICACIO DE OLIVEIRA - CPF: 943.802.361-53 (AGRAVANTE), SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA AREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO - CNPJ: 07.327.228/0001-30 (AGRAVANTE), FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.986.478/0001-20 (AGRAVADO), CARMEN SILVIA CAMPOS MACHADO - CPF: 460.941.721-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: 798.208.401-04 (ADVOGADO), ANNE KAROLINNE BELTRAME NECKEL - CPF: 020.671.191-33 (ADVOGADO), FRANCISCO ANIS FAIAD registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO), NATALIA EMIKO NISHIYAMA BOZZ - CPF: 001.940.731-90 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE ENTIDADE SINDICAL. RECURSO DOS AUTORES. AFASTAMENTO CAUTELAR DE DIRIGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PODER CAUTELAR IMPLÍCITO DA PRESIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ESTATUTO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE REPRESENTANTES. ALEGADOS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, em ação anulatória de ato de entidade sindical, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender o afastamento cautelar de dirigente e a reunião do Conselho de Representantes designada para deliberar sobre sua destituição e Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de previsão estatutária expressa impede a Presidência da entidade sindical de determinar o afastamento cautelar de dirigente durante a apuração de condutas potencialmente graves; e (ii) saber se os alegados vícios no procedimento disciplinar estão suficientemente demonstrados para justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de disposição estatutária específica sobre o afastamento cautelar de dirigente não conduz, por si só, à nulidade da medida. A interpretação sistemática e teleológica das normas internas pode revelar a existência de poder cautelar implícito para adoção de providências provisórias destinadas a assegurar a apuração de condutas que, em tese, autorizam a perda do mandato. 4. A posterior ratificação do afastamento cautelar pelo órgão estatutariamente competente para deliberar sobre a perda do mandato reforça, em cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito necessária à suspensão imediata da medida. 5. As alegações de ausência de contraditório, irregularidades na realização de reuniões e concessão de prazos exíguos para defesa exigem aprofundamento probatório quando a controvérsia depende da análise integral do procedimento disciplinar. A cognição sumária própria da tutela recursal não autoriza o reconhecimento imediato das nulidades sem elementos suficientes para sua demonstração. 6. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos atos praticados no procedimento disciplinar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1012140-61.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: ANTONIO WAGNER NICACIO DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO AGRAVADO: FESSP-MT FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTÔNIO WAGNER NICACIO DE OLIVEIRA e pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de ato Administrativo n. 1010720-92.2026.8.11.0041, ajuizada contra a FESSP-MT FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do afastamento cautelar do primeiro Agravante pelo Ato da Presidência n. 02/2025 e da reunião do Conselho de Representantes designada para o dia 02/03/2026 para deliberar acerca de sua destituição. Em suas razões, aduzem que “não é da competência da presidência a decisão de afastamento cautelar de qualquer direto; logo, o afastamento decretado dos Agravantes é nulo de pleno direito. Em verdade, o Estatuto possui norma suficiente sobre o tema e direciona o órgão competente para a tomada da decisão sobre a destituição do diretor, a saber, Conselho de Representantes, conforme é o artigo 14, do Estatuto. Neste aspecto, a agravada, por meio da sua presidência usurpou a competência e a legitimidade do Conselho de Representantes para impor a sua vontade e atacar os Agravantes”. Afirmam que “além da ilegalidade do afastamento cautelar do diretor, a presidência, sem embasamento legal, deliberou a ratificação da sua decisão em meio virtual, sendo que não é possível saber os participantes, os votantes e como se deu a tomada de votos, tudo estranho aos desígnios estatutários”. Citam a fixação de prazos exíguos para o exercício do direito de defesa e o julgamento em condições desigualdade por terem seus acusadores o controle físico da sessão. Defendem que “O processo administrativo instaurado pela agravada assemelha-se a um "procedimento de exceção", onde as regras são criadas ad hoc para garantir o resultado da condenação”. Apontam que “A decisão de afastamento cautelar é baseada, segundo a presidência, no fato de o Agravante ser desrespeitoso, viola o estatuto e cometer violência de gênero, sendo que apresenta narrativa que tais atos ilegais ocorrem desde o ano de 2022”, o que não reflete a realidade. Requerem, liminarmente, o reconhecimento da “nulidade da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes, designada para o julgamento de procedimento disciplinar dos Autores, ocorrida em 02/03/2026, bem como o reconhecimento da nulidade do Ato da Presidência nº 02/2025 (afastamento cautelar)”, com sua confirmação no mérito. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 355325380). Em face desta decisão a parte Recorrente apresentou recurso de Agravo Interno, reiterando: (i) a ausência de previsão estatutária e violação do devido processo legal: (ii) o desvio de finalidade e prática de lawfare e (iii) o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso Agravo de Instrumento (Id. 361838398) e do recurso de Agravo Interno (Id. 367955854). A Procuradoria Geral de Justiça apontou a ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial (Id. 382045389). É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO WAGNER NICACIO DE OLIVEIRA e pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de ato Administrativo n. 1010720-92.2026.8.11.0041, ajuizada contra a FESSP-MT FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do afastamento cautelar do primeiro Agravante pelo Ato da Presidência n. 02/2025 e da reunião do Conselho de Representantes designada para o dia 02/03/2026 para deliberar acerca de sua destituição. Considerando que já foram apresentadas contrarrazões tanto ao instrumental quanto ao Agravo Interno proposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, passo à análise conjunta dos Agravos. Pois bem. Em que pesem as alegações recursais, o inconformismo não prospera. Com efeito, infere-se dos autos que o afastamento cautelar foi adotado pela Presidência como medida instrumental destinada a viabilizar a apuração de condutas potencialmente graves atribuídas ao primeiro Agravante, as quais, em tese, podem ensejar a perda do mandato, nos termos do próprio estatuto da entidade. Nesse contexto, à mingua de disposição estatuaria específica acerca de tal afastamento, a questão demanda interpretação não apenas literal, como a invocada pelos Recorrentes, mas também sistemática e teleológica do estatuto da entidade, sendo plausível a existência de poder cautelar implícito da Presidência para adoção de medidas provisórias, sem prejuízo da deliberação final pelo Conselho de Representantes o qual, pelo que dos autos se infere, ratificou o afastamento cautelar após a realização da sessão. Como indicado nas contrarrazões recursais, “O ato praticado pela Presidência possui natureza cautelar e antecedente, voltado à adoção de providência provisória em contexto de apuração interna. Já a manifestação do Conselho de Representantes possui natureza deliberativa final, submetida ao órgão colegiado indicado pelos próprios recorrentes como estatutariamente competente para apreciar a situação funcional do dirigente”. Outrossim, no tocante às alegações de vícios procedimentais, como como ausência de contraditório, irregularidades em reunião e prazos exíguos, tem-se que tais matérias exigem aprofundamento probatório, sendo incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela recursal. Tal qual anotado na decisão recorrida, “a controvérsia reside tanto na interpretação sobre a existência de um poder cautelar implícito da Presidência para o afastamento provisório, quanto na regularidade do procedimento disciplinar como um todo, matérias que, por sua complexidade, demandam a instauração do contraditório para uma análise aprofundada”. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado, como corolário lógico, o recurso de Agravo Interno interposto em seu bojo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012140-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CAMILA RAMOS COELHO - CPF: 023.008.411-77 (ADVOGADO), ANTONIO WAGNER NICACIO DE OLIVEIRA - CPF: 943.802.361-53 (AGRAVANTE), SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA AREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO - CNPJ: 07.327.228/0001-30 (AGRAVANTE), FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.986.478/0001-20 (AGRAVADO), CARMEN SILVIA CAMPOS MACHADO - CPF: 460.941.721-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: 798.208.401-04 (ADVOGADO), ANNE KAROLINNE BELTRAME NECKEL - CPF: 020.671.191-33 (ADVOGADO), FRANCISCO ANIS FAIAD registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO), NATALIA EMIKO NISHIYAMA BOZZ - CPF: 001.940.731-90 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE ENTIDADE SINDICAL. RECURSO DOS AUTORES. AFASTAMENTO CAUTELAR DE DIRIGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PODER CAUTELAR IMPLÍCITO DA PRESIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ESTATUTO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE REPRESENTANTES. ALEGADOS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, em ação anulatória de ato de entidade sindical, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender o afastamento cautelar de dirigente e a reunião do Conselho de Representantes designada para deliberar sobre sua destituição e Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de previsão estatutária expressa impede a Presidência da entidade sindical de determinar o afastamento cautelar de dirigente durante a apuração de condutas potencialmente graves; e (ii) saber se os alegados vícios no procedimento disciplinar estão suficientemente demonstrados para justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de disposição estatutária específica sobre o afastamento cautelar de dirigente não conduz, por si só, à nulidade da medida. A interpretação sistemática e teleológica das normas internas pode revelar a existência de poder cautelar implícito para adoção de providências provisórias destinadas a assegurar a apuração de condutas que, em tese, autorizam a perda do mandato. 4. A posterior ratificação do afastamento cautelar pelo órgão estatutariamente competente para deliberar sobre a perda do mandato reforça, em cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito necessária à suspensão imediata da medida. 5. As alegações de ausência de contraditório, irregularidades na realização de reuniões e concessão de prazos exíguos para defesa exigem aprofundamento probatório quando a controvérsia depende da análise integral do procedimento disciplinar. A cognição sumária própria da tutela recursal não autoriza o reconhecimento imediato das nulidades sem elementos suficientes para sua demonstração. 6. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos atos praticados no procedimento disciplinar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1012140-61.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: ANTONIO WAGNER NICACIO DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO AGRAVADO: FESSP-MT FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTÔNIO WAGNER NICACIO DE OLIVEIRA e pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de ato Administrativo n. 1010720-92.2026.8.11.0041, ajuizada contra a FESSP-MT FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do afastamento cautelar do primeiro Agravante pelo Ato da Presidência n. 02/2025 e da reunião do Conselho de Representantes designada para o dia 02/03/2026 para deliberar acerca de sua destituição. Em suas razões, aduzem que “não é da competência da presidência a decisão de afastamento cautelar de qualquer direto; logo, o afastamento decretado dos Agravantes é nulo de pleno direito. Em verdade, o Estatuto possui norma suficiente sobre o tema e direciona o órgão competente para a tomada da decisão sobre a destituição do diretor, a saber, Conselho de Representantes, conforme é o artigo 14, do Estatuto. Neste aspecto, a agravada, por meio da sua presidência usurpou a competência e a legitimidade do Conselho de Representantes para impor a sua vontade e atacar os Agravantes”. Afirmam que “além da ilegalidade do afastamento cautelar do diretor, a presidência, sem embasamento legal, deliberou a ratificação da sua decisão em meio virtual, sendo que não é possível saber os participantes, os votantes e como se deu a tomada de votos, tudo estranho aos desígnios estatutários”. Citam a fixação de prazos exíguos para o exercício do direito de defesa e o julgamento em condições desigualdade por terem seus acusadores o controle físico da sessão. Defendem que “O processo administrativo instaurado pela agravada assemelha-se a um "procedimento de exceção", onde as regras são criadas ad hoc para garantir o resultado da condenação”. Apontam que “A decisão de afastamento cautelar é baseada, segundo a presidência, no fato de o Agravante ser desrespeitoso, viola o estatuto e cometer violência de gênero, sendo que apresenta narrativa que tais atos ilegais ocorrem desde o ano de 2022”, o que não reflete a realidade. Requerem, liminarmente, o reconhecimento da “nulidade da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes, designada para o julgamento de procedimento disciplinar dos Autores, ocorrida em 02/03/2026, bem como o reconhecimento da nulidade do Ato da Presidência nº 02/2025 (afastamento cautelar)”, com sua confirmação no mérito. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 355325380). Em face desta decisão a parte Recorrente apresentou recurso de Agravo Interno, reiterando: (i) a ausência de previsão estatutária e violação do devido processo legal: (ii) o desvio de finalidade e prática de lawfare e (iii) o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso Agravo de Instrumento (Id. 361838398) e do recurso de Agravo Interno (Id. 367955854). A Procuradoria Geral de Justiça apontou a ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial (Id. 382045389). É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO WAGNER NICACIO DE OLIVEIRA e pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de ato Administrativo n. 1010720-92.2026.8.11.0041, ajuizada contra a FESSP-MT FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do afastamento cautelar do primeiro Agravante pelo Ato da Presidência n. 02/2025 e da reunião do Conselho de Representantes designada para o dia 02/03/2026 para deliberar acerca de sua destituição. Considerando que já foram apresentadas contrarrazões tanto ao instrumental quanto ao Agravo Interno proposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, passo à análise conjunta dos Agravos. Pois bem. Em que pesem as alegações recursais, o inconformismo não prospera. Com efeito, infere-se dos autos que o afastamento cautelar foi adotado pela Presidência como medida instrumental destinada a viabilizar a apuração de condutas potencialmente graves atribuídas ao primeiro Agravante, as quais, em tese, podem ensejar a perda do mandato, nos termos do próprio estatuto da entidade. Nesse contexto, à mingua de disposição estatuaria específica acerca de tal afastamento, a questão demanda interpretação não apenas literal, como a invocada pelos Recorrentes, mas também sistemática e teleológica do estatuto da entidade, sendo plausível a existência de poder cautelar implícito da Presidência para adoção de medidas provisórias, sem prejuízo da deliberação final pelo Conselho de Representantes o qual, pelo que dos autos se infere, ratificou o afastamento cautelar após a realização da sessão. Como indicado nas contrarrazões recursais, “O ato praticado pela Presidência possui natureza cautelar e antecedente, voltado à adoção de providência provisória em contexto de apuração interna. Já a manifestação do Conselho de Representantes possui natureza deliberativa final, submetida ao órgão colegiado indicado pelos próprios recorrentes como estatutariamente competente para apreciar a situação funcional do dirigente”. Outrossim, no tocante às alegações de vícios procedimentais, como como ausência de contraditório, irregularidades em reunião e prazos exíguos, tem-se que tais matérias exigem aprofundamento probatório, sendo incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela recursal. Tal qual anotado na decisão recorrida, “a controvérsia reside tanto na interpretação sobre a existência de um poder cautelar implícito da Presidência para o afastamento provisório, quanto na regularidade do procedimento disciplinar como um todo, matérias que, por sua complexidade, demandam a instauração do contraditório para uma análise aprofundada”. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado, como corolário lógico, o recurso de Agravo Interno interposto em seu bojo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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