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1012140-26.2024.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012140-26.2024.8.11.0002. EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto, Trata-se de Embargos à Execução Fiscal em fase de instrução probatória, no qual a Sra. Perita nomeada, Andreia Cristina Silva Costa, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 14.984,50 (quatorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente à estimativa de 25 (vinte e cinco) horas técnicas de trabalho (ID 235948207). Intimado, o embargante BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação à proposta (ID 238384088), alegando excesso na estimativa de horas e no valor global, pugnando pela redução dos honorários para R$ 6.000,00. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo embargante não merece prosperar. O valor dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a complexidade da matéria controvertida, o grau de zelo profissional e o tempo despendido para a realização do encargo. No caso vertente, a prova pericial contábil tem por escopo a análise aprofundada de contas e rubricas contábeis bancárias (COSIF), apuração da base de cálculo, verificação de incidência ou não de ISSQN e exame da evolução dos consectários legais de diversos exercícios financeiros (2016 a 2021), envolvendo ampla documentação e múltiplos quesitos formulados. Dessa forma, a estimativa de 25 (vinte e cinco) horas de trabalho e o valor total de R$ 14.984,50 mostram-se condizentes e plenamente proporcionais com a dimensão técnica, a complexidade e a relevância da perícia contábil a ser desempenhada, estando alinhados aos parâmetros comumente praticados pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo embargante e HOMOLOGO e FIXO os honorários periciais em R$ 14.984,50 (quatorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Para o regular prosseguimento do feito, determino: a) INTIME-SE o embargante (BANCO BRADESCO S.A.) para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova pericial pleiteada. b) Comprovado o depósito nos autos, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da Sra. Perita no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos, ficando o remanescente retido para liberação após a entrega do laudo definitivo e prestados eventuais esclarecimentos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. c) Efetuado o depósito, INTIME-SE a Sra. Perita para que: c.1.) Dê início aos trabalhos periciais, informando previamente a este Juízo e aos assistentes técnicos das partes data, horário e local de eventuais diligências (art. 474 do CPC); c.2.) Apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, em estrita observância ao art. 473 do CPC. d) Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico pericial (art. 477, § 1º, do CPC). e) Observe a Secretaria o cadastro dos atuais patronos das partes para fins das futuras publicações e intimações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

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