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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012139-61.2014.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.E.N.N. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos movido por I.C.N. em face de C.E.N.N., em que se buscam a satisfação do crédito alimentar e a localização de bens do executado. Por decisão de fls. 330/331, foram determinadas diversas diligências de constrição e pesquisa patrimonial, dentre elas a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informação e bloqueio de eventuais saldos de PIS/PASEP e FGTS titularizados pelo executado, até o limite do débito. A Defensoria Pública, às fls. 355, manifestou-se ciente das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, ambas negativas, e da pesquisa BACENJUD/SISBAJUD, também negativa, requerendo, todavia, que se aguardasse a pesquisa via sistema SREI (ARISP/ONR) e a resposta da Caixa Econômica Federal quanto a eventual saldo de PIS/PASEP e FGTS. É o sucinto relatório. Decido. Verifica-se que o ofício à Caixa Econômica Federal já foi expedido pela serventia (fls. 356) e encaminhado por via eletrônica em 27 de março de 2026 (fls. 357), tendo sido prontamente respondido pela instituição financeira, que informou a inexistência de saldo disponível nas contas vinculadas ao executado, todas com valores zerados (fls. 358/362). Está, portanto, cumprida a diligência quanto à CEF, revelando-se prejudicado, nesse ponto, o requerimento de cobrança à serventia. Quanto à pesquisa de bens imóveis, a medida é pertinente e ainda não foi realizada nos autos, mostrando-se cabível a sua autorização, nos termos do sistema SREI, que sucedeu o ARISP no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ante o exposto, defiro a pesquisa de bens imóveis em nome do executado C.E.N.N. por meio do sistema SREI (ARISP/ONR), até o limite do débito atualizado, devendo a serventia providenciar a consulta e juntar aos autos o resultado. Quanto à CEF, dou por cumprida a diligência, ante a resposta negativa já constante às fls. 358/362, restando prejudicado o pedido de nova cobrança. Com a juntada do resultado da pesquisa SREI, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, indicando o andamento pretendido ou requerendo expressamente a suspensão da execução (CPC, art. 921, III), sob pena de extinção por abandono (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: FLAVIO TOFFOLI (OAB 285649/SP)
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