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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1012138-09.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C.D.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por C.D.C. EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus, objetivando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativa aos créditos tributários federais e à dívida ativa da União. A impetrante relata que prestou serviços de locação de máquinas e equipamentos pesados ao Município de Manaus, que teria deixado de pagar obrigações contratuais no montante de R$ 3.936.000,00. Afirma que o Município condiciona o pagamento à apresentação de certidão de regularidade fiscal. Sustenta, porém, que a própria inadimplência municipal provocou desequilíbrio financeiro e a impediu de recolher tempestivamente seus tributos. Defende que a recusa da certidão configura comportamento contraditório da Administração Pública, ofensa à boa-fé objetiva e utilização de sanção política para cobrança de tributos. Requereu, liminarmente e ao final, que a autoridade impetrada fosse compelida a expedir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A medida liminar foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações. Relatou que o documento fiscal juntado pela própria impetrante registra diversos débitos vencidos perante a Receita Federal, processos fiscais com situação devedora e inscrições ativas em dívida ativa. Sustentou que não estão presentes as condições do art. 206 do CTN e requereu a denegação da segurança. A União manifestou interesse em integrar o feito. O Ministério Público Federal informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção quanto ao mérito. É o relatório. Decido. A expedição de certidão relativa à situação fiscal do contribuinte está disciplinada pelos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. A certidão negativa pressupõe a inexistência de créditos tributários exigíveis. A certidão positiva com efeitos de negativa, por sua vez, pode ser expedida quando os créditos não estejam vencidos, estejam em curso de cobrança executiva com penhora efetivada ou tenham a exigibilidade suspensa. No caso, o relatório de situação fiscal emitido em 16/03/2026, juntado pela própria impetrante, registra numerosos débitos vencidos em situação “devedor”, entre os quais obrigações relativas ao IRRF, à Cofins, ao IRPJ, à CSLL e a contribuições previdenciárias. O mesmo documento aponta processos fiscais com situação devedora e inscrições ativas em dívida ativa da União. A impetrante não demonstrou que todas as pendências impeditivas estivessem com a exigibilidade suspensa, fossem objeto de cobrança executiva garantida por penhora ou se encontrassem em outra situação legalmente equiparada à regularidade fiscal. A existência de alguns lançamentos referentes a fevereiro de 2026 classificados como “a analisar - a vencer” não afasta as demais pendências vencidas expressamente relacionadas no relatório. A própria impetrante reconhece a inadimplência tributária. Sua pretensão está fundada na alegação de que deixou de recolher os tributos porque o Município de Manaus não pagou os serviços contratados. Essa circunstância, contudo, não constitui causa de suspensão ou extinção dos créditos tributários federais e não autoriza a expedição de certidão em desconformidade com a situação fiscal efetivamente existente. Também não há comportamento contraditório imputável à autoridade impetrada. O Município de Manaus, apontado como devedor das obrigações contratuais, e a União, credora dos tributos federais, são pessoas jurídicas distintas e autônomas. O alegado inadimplemento municipal não pode ser atribuído à Receita Federal e não retira da autoridade tributária o dever de observar as pendências constantes dos sistemas fiscais. A recusa da certidão também não caracteriza sanção política. As Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal vedam a utilização de medidas administrativas atípicas e desproporcionais como meio coercitivo de cobrança tributária. A impossibilidade de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa quando existem créditos vencidos e exigíveis, entretanto, decorre diretamente dos arts. 205 e 206 do CTN e não configura restrição autônoma imposta para compelir o pagamento. A certidão possui a finalidade de retratar a situação fiscal do contribuinte. Não pode ser expedida com efeitos de negativa sem a demonstração dos pressupostos legalmente estabelecidos. Por outro lado, a legalidade da eventual exigência municipal de regularidade fiscal como condição para pagamento dos serviços prestados não integra a relação jurídica tributária discutida nestes autos. A impetrante poderá adotar as medidas cabíveis perante o Município para obter o pagamento que entende devido ou questionar eventual retenção indevida. Essa controvérsia não autoriza, porém, a expedição de certidão federal em desacordo com as condições objetivas previstas no CTN. Não demonstrado que as pendências impeditivas se enquadrem em qualquer das hipóteses do art. 206 do CTN, inexiste direito líquido e certo à certidão pretendida. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, fica prejudicado o pedido de medida liminar. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal