Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1012137-92.2026.8.11.0037. Vistos. Trata-se de execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pelas advogadas LUDMYLA CAETANO e GABRIELA QUEIROZ SULZBACH VACCARI, com escritório profissional nesta Comarca, em face de JASIEL SIMÃO CARDOSO, com fundamento em sentença proferida em 30/07/2025, nos autos n. 1001166-45.2022.8.11.0051, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, transitada em julgado em 20/08/2025, conforme certidão de Id. 214156178, no valor atualizado de R$ 11.508,23 (onze mil, quinhentos e oito reais e vinte e três centavos). Recebo a petição inicial e, antes de determinar a citação, passo a fixar o rito processual aplicável, questão que se impõe de ofício em razão de sua repercussão direta sobre os atos executivos subsequentes. DO RITO APLICÁVEL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O título executivo que embasa a presente execução é a sentença proferida nos autos n. 1001166-45.2022.8.11.0051, pela 1ª Vara Cível de Campo Verde/MT, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor das exequentes. Cuida-se, portanto, de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I — as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa." A circunstância de as exequentes terem optado pela ação autônoma de execução — faculdade expressamente reconhecida pelo art. 24, §1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) —, em vez de promoverem a execução nos próprios autos do processo de conhecimento, não tem o condão de alterar a natureza jurídica do título. O que define o rito executivo aplicável é a natureza do título — judicial ou extrajudicial —, e não a forma de instauração do processo executivo (ação autônoma ou requerimento nos autos originários). Registre-se, ademais, que a adoção do rito do cumprimento de sentença é a que melhor tutela os interesses das exequentes, na medida em que o não pagamento no prazo legal acarreta, automaticamente, o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC — sanção que não incidiria no rito da execução de título extrajudicial. Fixado o rito do cumprimento de sentença, determino a citação do executado JASIEL SIMÃO CARDOSO para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 11.508,23 (onze mil, quinhentos e oito reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidir sobre o montante multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A citação deverá ser realizada por meio eletrônico (WhatsApp) no número (66) 99229-4201. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Primavera do Leste/MT, 3 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.