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1012137-92.2026.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1012137-92.2026.8.11.0037. Vistos. Trata-se de execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais promovida pelas advogadas LUDMYLA CAETANO e GABRIELA QUEIROZ SULZBACH VACCARI, com escritório profissional nesta Comarca, em face de JASIEL SIMÃO CARDOSO, com fundamento em sentença proferida em 30/07/2025, nos autos n. 1001166-45.2022.8.11.0051, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, transitada em julgado em 20/08/2025, conforme certidão de Id. 214156178, no valor atualizado de R$ 11.508,23 (onze mil, quinhentos e oito reais e vinte e três centavos). Recebo a petição inicial e, antes de determinar a citação, passo a fixar o rito processual aplicável, questão que se impõe de ofício em razão de sua repercussão direta sobre os atos executivos subsequentes. DO RITO APLICÁVEL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O título executivo que embasa a presente execução é a sentença proferida nos autos n. 1001166-45.2022.8.11.0051, pela 1ª Vara Cível de Campo Verde/MT, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor das exequentes. Cuida-se, portanto, de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I — as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa." A circunstância de as exequentes terem optado pela ação autônoma de execução — faculdade expressamente reconhecida pelo art. 24, §1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) —, em vez de promoverem a execução nos próprios autos do processo de conhecimento, não tem o condão de alterar a natureza jurídica do título. O que define o rito executivo aplicável é a natureza do título — judicial ou extrajudicial —, e não a forma de instauração do processo executivo (ação autônoma ou requerimento nos autos originários). Registre-se, ademais, que a adoção do rito do cumprimento de sentença é a que melhor tutela os interesses das exequentes, na medida em que o não pagamento no prazo legal acarreta, automaticamente, o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC — sanção que não incidiria no rito da execução de título extrajudicial. Fixado o rito do cumprimento de sentença, determino a citação do executado JASIEL SIMÃO CARDOSO para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 11.508,23 (onze mil, quinhentos e oito reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidir sobre o montante multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A citação deverá ser realizada por meio eletrônico (WhatsApp) no número (66) 99229-4201. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Primavera do Leste/MT, 3 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

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