Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012137-83.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ENIVALDO PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE SOUZA DOS SANTOS - BA27993-A DESTINATÁRIO(S): ENIVALDO PEREIRA GONCALVES JOSE SOUZA DOS SANTOS - (OAB: BA27993-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466530194) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012137-83.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012137-83.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ENIVALDO PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE SOUZA DOS SANTOS - BA27993-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012137-83.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012137-83.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ENIVALDO PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE SOUZA DOS SANTOS - BA27993-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período de 6/5/2010 a 5/3/2012. Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a efetiva exposição aos agentes nocivos alegados em intensidade superior ao limite de tolerância permitido pela legislação. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012137-83.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012137-83.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ENIVALDO PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE SOUZA DOS SANTOS - BA27993-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir, para tanto, laudo técnico. No caso dos autos, o juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período de 6/5/2010 a 5/3/2012. Todavia, em relação ao período de 6/5/2010 a 5/3/2012, o PPP de id 436980717, fl. 17 registrou que a parte autora não trabalhou exposta ao agente nocivo ácido clorídrico e trabalhou exposta ao agente nocivo monóxido de carbono, mas aferido em intensidade de 0,3 ppm. O monóxido de carbono encontra previsão expressa no Anexo 11 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que lista os agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho. Conforme consta do referido anexo, o limite de tolerância para o monóxido de carbono é de 39 ppm (43 mg/m³). Dessa forma, conforme a prova apresentada em âmbito judicial, a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos elencados em intensidade superior aos limites de tolerância permitidos pela legislação. O art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 determina que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. O art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999 preveem que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária. Não havendo nos autos outro documento tendente a comprovar a atividade especial além dos perfis profissiográficos juntados, pressupõe-se a aceitação do autor em relação às afirmações neles contidas. De outra parte, eventual recusa de fornecimento de documentação pelo empregador (PPP ou LTCAT) é questão atinente à Justiça do Trabalho, não cabendo discussão semelhante nestes autos. A designação de perícia sem dúvida plausível, de outro lado, transforma o Judiciário em mero órgão de consulta, impondo-lhe ônus probatório que deve recair somente sobre as partes. De toda forma, a simples alegação de discordância com os termos de PPP válido ou de inércia do empregador não é suficiente para a designação de perícia na ação previdenciária. A obrigação do empregador decorre de relação empregatícia e deve ser previamente discutida na justiça especializada. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. 6. No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial na origem e nesta instância. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo autor não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de procedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito. 8. Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211101 - 0000920-90.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018. Portanto, foi incorreta a sentença que reconheceu como especial o período de 6/5/2010 a 5/3/2012. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para retirar da condenação a obrigação do INSS averbar como especial o período de 6/5/2010 a 5/3/2012. Inverto os ônus sucumbenciais fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, todavia, a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012137-83.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012137-83.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ENIVALDO PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE SOUZA DOS SANTOS - BA27993-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONCLUSIVO. MONÓXIDO DE CARBONO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO EM INTENSIDADE ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PERMITIDOS. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. 2. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir, para tanto, laudo técnico. 3. No caso dos autos, o juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período de 6/5/2010 a 5/3/2012. 4. Todavia, em relação ao período de 6/5/2010 a 5/3/2012, o PPP juntado registrou que a parte autora não trabalhou exposta ao agente nocivo ácido clorídrico e trabalhou exposta ao agente nocivo monóxido de carbono, mas aferido em intensidade de 0,3 ppm. 5. O monóxido de carbono encontra previsão expressa no anexo 11 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que lista os agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho. Conforme consta do referido anexo, o limite de tolerância para o monóxido de carbono é de 39 ppm (43 mg/m³). 6. Dessa forma, conforme a prova apresentada em âmbito administrativo e judicial, a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos elencados em intensidade superior aos limites de tolerância permitidos pela legislação. 7. O art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 determina que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. O art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999 preveem que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária. Não havendo nos autos outro documento tendente a comprovar a atividade especial além dos perfis profissiográficos juntados, pressupõe-se a aceitação do autor em relação às afirmações neles contidas. De outra parte, eventual recusa de fornecimento de documentação pelo empregador (PPP ou LTCAT) é questão atinente à Justiça do Trabalho, não cabendo discussão semelhante nestes autos. A designação de perícia sem dúvida plausível, de outro lado, transforma o Judiciário em mero órgão de consulta, impondo-lhe ônus probatório que deve recair somente sobre as partes. De toda forma, a simples alegação de discordância com os termos de PPP válido ou de inércia do empregador não é suficiente para a designação de perícia na ação previdenciária. A obrigação do empregador decorre de relação empregatícia e deve ser previamente discutida na justiça especializada. 8. Portanto, foi incorreta a sentença que reconheceu como especial o período de 6/5/2010 a 5/3/2012. 9. Apelação do INSS provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma