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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012137-80.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO TRILHAS DO GAVEA ADVOGADO(A): DAIANE FERREIRA SIMÃO (OAB MG181068) ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA (OAB MG236403) ADVOGADO(A): EVAIR CAIXETA DE SOUSA (OAB MG062277) ADVOGADO(A): ERLI SCHWARTZ JUNIOR (OAB MG083856) SENTENÇA Vistos. As partes entabularam acordo e requereram sua homologação. Da análise dos termos da transação, verifico que suas cláusulas não apresentam nulidades, tampouco geram qualquer prejuízo às partes. Pelas razões acima, com fundamento no art. 57, caput, da lei 9.099/95, homologo o presente acordo e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito. Ante o exposto, homologo o presente acordo, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Não há condenação ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na forma da Lei 9.099/95, em seu artigo 55. Consigno que eventual cumprimento de sentença ficará submetido os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados. Ante a ausência de interesse recursal, certifico o trânsito em julgado da sentença e determino o arquivamento dos autos. Havendo audiência de conciliação designada, proceda-se ao seu cancelamento. P. I.
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