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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012126-82.2026.8.13.0433/MG RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DECISÃO Vistos. De proêmio, oportuno analisar a necessidade de suspensão do presente feito, em virtude da recente determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1417 (ARE 1560244/RJ), em que se busca "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Com efeito, no acórdão de reconhecimento de repercussão geral, publicado em 29.08.2025, foram delimitadas as hipóteses que caracterizam o caso fortuito ou força maior, aptos a atraírem a prevalência das normas aéreas e, consequentemente, a suspensão dos processos, quais sejam: “(i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (art. 256, II e §3º, do CBA)". Nesse cenário, destaco que para a aplicação de um precedente a caso similar, torna-se necessária a análise da ratio decidendi, a qual consiste no núcleo essencial do precedente ou motivos determinantes da decisão, que poderão servir de paradigma para futuras decisões em casos idênticos. Não obstante, quando a ratio decidendi do caso paradigma não coincide com situação fática e jurídica disposta no caso em análise, enseja-se a aplicação do instituto do distinguishing, o qual ocorre exatamente quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) do precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação. No presente caso, a causa de pedir e os elementos de prova anexados aos autos indicam que o cancelamento do voo indicado na inicial se enquadra na primeira hipótese acima indicada, eis que decorrente de restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo. Logo, resta devidamente caracterizada a necessidade de suspensão do feito, tal como determinado pelo Pretório Excelso. Posto isso, e considerando-se que a situação fática se amolda à questão controvertida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1417/STF), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1417/STF. Intimem-se. Cumpra-se.
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