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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude
Processo 1012123-26.2026.8.26.0576 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - I.E.F. - - C.A.D. - M.D.F. - - M.D.A. - - M.D.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para AUTORIZAR judicialmente a participação da adolescente M.D.A. (D.N. 31/10/2009) e das crianças M.D.F. (D.N. 18/08/2017) e M.D.F. (D.N. 12/01/2020) exclusivamente nas campanhas institucionais e publicitárias relacionadas ao empreendimento familiar Convex Plaza Shopping, no perfil institucional identificado nos autos e nos demais canais digitais institucionais vinculados à atividade empresarial indicada na inicial, observadas as condições e salvaguardas a seguir estabelecidas. Da carga horária e da frequência. a) a participação das infantes fica limitada à carga horária máxima de 6 (seis) horas semanais, compreendido nesse cômputo o tempo de gravação, ensaio, fotografia e produção; b) a participação deverá ocorrer sempre de forma lúdica, eventual, supervisionada e compatível com a idade, a maturidade e a rotina escolar de cada infante, vedada qualquer atuação em horário noturno. Das vedações de conteúdo. c) ficam vedadas publicações que exponham as infantes a conteúdo erotizado ou de natureza sexual, a situações violadoras, vexatórias, degradantes, discriminatórias, constrangedoras ou incompatíveis com sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento; d) ficam vedadas publicações que promovam apostas, jogos de azar, loterias, consumo de produtos inadequados à faixa etária ou qualquer forma de publicidade infantil abusiva. Da proteção educacional, da saúde e do desenvolvimento. e) os genitores deverão zelar para que a participação das infantes não prejudique a frequência escolar, o rendimento acadêmico, o repouso, o lazer, a saúde, a segurança, a convivência familiar e o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Da proteção da privacidade e dos dados pessoais. f) a divulgação de imagem, voz, nome ou rotina das infantes deverá observar os princípios da proteção integral, do melhor interesse, da dignidade, da intimidade, da privacidade e da proteção de dados pessoais, vedada a exposição de dados que permitam sua localização física, notadamente endereço residencial, unidade escolar e trajetos habituais. Da proteção patrimonial. g) eventual remuneração, vantagem econômica, permuta, produto, serviço ou benefício recebido em razão direta da participação das infantes deverá ser aplicado em seu benefício exclusivo, sem prejuízo de ulterior fiscalização judicial. Da submissão de alterações relevantes. h) eventual alteração substancial da finalidade do perfil, ampliação relevante da exposição pública, participação continuada ou divulgação de conteúdo diverso daquele analisado nestes autos deverá ser previamente submetida à apreciação deste Juízo; i) a presente autorização não dispensa o cumprimento das regras próprias das plataformas digitais, da legislação de proteção de dados pessoais, das normas de publicidade infantil e das demais disposições legais aplicáveis. Da vigência. j) a autorização terá validade de 12 (doze) meses, contados da publicação desta sentença, observados os parâmetros da Resolução CNJ nº 687/2026, sem prejuízo de renovação mediante nova análise judicial. Nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 687/2026, expeça-se alvará em favor das infantes, consignando-se os meios de divulgação abrangidos, o prazo de vigência e as condições, limitações e salvaguardas ora fixadas. Advirto os requerentes de que o descumprimento das condições estabelecidas, a superveniência de riscos relevantes à proteção integral ou a alteração das circunstâncias consideradas nesta decisão poderão ensejar a revisão, suspensão ou revogação da autorização judicial. Sem custas e honorários (art. 141, § 2º, do ECA). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, regularizados, arquivem-se. P. I.C. - ADV: RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP)
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