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1012120-92.2025.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012120-92.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANIELA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A DESTINATÁRIO(S): DANIELA SANTOS DA SILVA ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - (OAB: TO5253-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466485698) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012120-92.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000417-05.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANIELA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012120-92.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000417-05.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Processo nº 1012120-92.2025.4.01.9999) contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário do TJTO, que julgou procedente o pedido formulado por DANIELA SANTOS DA SILVA, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, Wallison Santos Silva, em 18/12/2018. O juízo de origem fundamentou sua decisão no reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, com base no início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que atestou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ausência da condição de segurada especial. Argumenta que a autora reside em endereço urbano e que seu cônjuge possui vínculos urbanos, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Aduz, ainda, que a autora constituiu núcleo familiar próprio e não poderia se valer de documentos de seus genitores para comprovar a atividade rural. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012120-92.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000417-05.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período de carência de 10 meses que antecedeu o nascimento de seu filho, ocorrido em 18 de dezembro de 2018. Para a concessão do salário-maternidade à trabalhadora rural, é indispensável a demonstração do exercício de atividade no campo, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal robusta e coerente, conforme Súmula 149 do STJ. No caso dos autos, a autora logrou êxito em comprovar sua condição de rurícola. O início de prova material é consistente, sendo o documento mais relevante a própria Certidão de Nascimento do filho, lavrada à época do parto, na qual a profissão da autora e de seu companheiro foi declarada como "lavradores". Este documento, por ser contemporâneo ao fato gerador, constitui forte indício da atividade rural exercida no período de carência. Além disso, a documentação apresentada é vasta e convergente, incluindo a Certidão de Quitação Eleitoral, onde a autora se autodeclara trabalhadora rural, e uma ficha de cadastro comercial de 2019 que também a qualifica como lavradora. O próprio extrato do CNIS da autora contém um indicador de Período de Segurado Especial Positivo (PSE-POS), que, embora iniciado formalmente em 2023, reforça o histórico de vida da segurada ligado ao campo. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório foi clara e convincente. Tanto a autora quanto a testemunha Leidiane Sousa Duarte relataram de forma uníssona que a família se sustenta do trabalho agrícola, exercido em terras de terceiro em regime de parceria, cultivando produtos para subsistência. A testemunha foi categórica ao afirmar que via a autora grávida trabalhando na roça. Os argumentos do INSS para descaracterizar o regime de economia familiar não se sustentam. A residência da segurada em perímetro urbano próximo ao local de trabalho é uma realidade comum e não afasta, por si só, a condição de trabalhadora rural. Da mesma forma, os vínculos urbanos do cônjuge, registrados no CNIS em períodos posteriores ao nascimento (2020 e 2022), não têm o condão de descaracterizar a atividade rural da autora no período de carência (2018). Conforme o entendimento consolidado no Tema 532 do STJ, caberia ao INSS provar que tal renda urbana tornava o labor rural dispensável para a subsistência da família, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, havendo início de prova material idôneo, corroborado por prova testemunhal firme e coerente, a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora ao salário-maternidade é medida que se impõe. No que tange aos honorários advocatícios, a sentença condenou o INSS ao pagamento de 10% sobre as parcelas vencidas até a sua prolação. Em razão da sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o mesmo montante, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012120-92.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000417-05.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELA SANTOS DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade a segurada especial. 2. A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 3. No caso concreto, a qualidade de segurada especial da autora foi devidamente comprovada por robusto início de prova material, destacando-se a Certidão de Nascimento do filho, ocorrido em 18/12/2018, na qual a profissão da autora e de seu companheiro consta como "lavradores". Tal documento, contemporâneo ao período de carência, é prova suficiente do labor rural, conforme jurisprudência consolidada. 4. O conjunto probatório inclui, ainda, Certidão de Quitação Eleitoral onde a autora se declara trabalhadora rural, ficha de cadastro em loja comercial com a mesma qualificação profissional, e extrato do CNIS com indicador de período de segurado especial (PSE-POS), todos reforçando a condição de rurícola. 5. A prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona e coerente, confirmando que a autora, juntamente com seu companheiro, exercia atividade agrícola em regime de parceria em terras de terceiro, para a subsistência da família, mesmo residindo no perímetro urbano próximo. 6. A existência de vínculos urbanos do cônjuge em períodos posteriores ao nascimento e a residência da família em área urbana não são suficientes, por si sós, para descaracterizar a condição de segurada especial da autora, especialmente quando não demonstrado pelo INSS que a renda urbana era suficiente para tornar o trabalho rural dispensável (Tema 532/STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. 8. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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