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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012116-10.2026.8.11.0040. AUTOR: DANIELE DE MELO BAISE REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, entre as partes acima nominadas. Juntou Documentos. É o relatório. Fundamento e decido. - Do Recebimento Da Inicial Analisando a inicial, observo irregularidade que impõe sua emenda. Isto porque a parte autora não apresenta todos documentos necessários à propositura de ação. Desse modo, imperiosa sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos comprovantes de endereço em nome próprio nesta Comarca (conta de luz, água ou condomínio), ou justificar, mediante a declaração necessária, a apresentação daquele em nome de terceira pessoa, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem resolução do mérito. Após, em ordem, desde já delibero: Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos na inicial, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A matéria objeto do pedido de tutela de urgência possui natureza satisfativa, o qual se confunde com o próprio mérito da causa e depende de dilação probatória. Ou seja, se concedido exaure o objeto da ação no seu momento inicial e independente de todos os elementos necessários ao convencimento do julgador, possuindo, aliás, caráter de irreversibilidade, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC. A despeito do tema, é o entendimento da jurisprudência cujas ementas transcrevo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPARO EM VEÍCULO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de matéria que se confunde com o mérito da ação principal, não cabe a este Tribunal a sua apreciação, sob pena de atropelar a marcha processual (TJMT - N.U 1021934-19 .2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2021, Publicado no DJE 02/02/2021). (TJ-MT 10035480420218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifo nosso) Assim, prudente que se aguarde o contraditório para melhor análise da questão, não sendo recomendável, neste momento inicial do processo, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Das Demais Disposições Tendo em vista a verossimilhança acima apontada e a condição de hipossuficiência da parte requerente, bem como a facilidade de a parte requerida comprovar a justeza do débito impugnado, defiro a inversão do ônus da prova, previsão no art. 6º, VIII, do CDC. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Cite-se a parte promovida, intimando-a também para comparecimento à audiência de conciliação. Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá constar a advertência de que o não comparecimento da parte promovida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação. Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal à audiência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, data registrada no sistema.
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