PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012114-48.2026.4.01.3307 CLASSE
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILMA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471 e RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário, que atesta que a parte demandante recebeu o benefício por incapacidade até 25/07/2025 (ID 2292474647). Quanto ao último requisito, a perícia médica (ID 2288741924) atesta que a parte Autora é portadora de “Cervicalgia crônica associada a discopatia degenerativa cervical, com protusões discais em C4-C5 e C5-C6 e alterações espondiloartrósicas, Lombocialtalgia crônica associada a discopatia degenerativa e espondilose lombar, com abaulamentos discais multissegmentares de L3-L4 a L5-S1, Perda auditiva bilateral, de natureza mista à direita e neurossensorial à esquerda, Lesão parcial do tendão supraespinhal/manguito rotador direito, associada a bursite subacromiodeltoidea e tendinopatia do supraespinhal e bursite subacromiodeltoidea à esquerda”. O expert informou que a doença causa incapacidade total e temporária. Afirmou, ainda, que a incapacidade está presente desde 27/05/2025, sugerindo prazo de afastamento de 120 dias. Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos e considerando que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, reputo que a conclusão exposta pelo perito deve ser acolhida. Tendo em vista ser total e temporária a incapacidade da parte Autora, esta não faz jus a ao benefício por incapacidade permanente. Mas, obviamente, há que se promover sua recuperação mediante tratamento adequado. Enquanto não sobrevier tal recuperação, faz jus ao benefício, por evidente compatibilidade entre sua condição pessoal e o rol abstrato de requisitos legalmente exigidos para tanto. Quanto à DIB, esta deve corresponder à data do requerimento administrativo, ocorrido em 09/09/2025, uma vez que restou demonstrado que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial já se encontrava presente naquela ocasião. Quanto ao termo final, o perito sugeriu afastamento de 120 dias a contar da realização da perícia em 30/07/2026. Entretanto, como o prazo sugerido tem termo final muito próximo, considerando a tese firmada no Tema 246, I/TNU, e com vistas a possibilitar à autora a oportunidade de formular eventual pedido de prorrogação, o INSS deverá manter o benefício ativo por pelo menos 30 trinta dias após a efetiva implantação (art. 60, § 9°, Lei 8.213/91). Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte Autora, com DIB em 09/09/2025 e DCB em 30 dias após a efetiva implantação, a fim de oportunizar prazo mínimo para eventual pedido de prorrogação; e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB até a implantação, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro / Mantenho os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
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