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TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível
Processo 1012114-27.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Eduardo Araujo Miceli e outro - Caixa Economica Federal - Vistos. Tendo havido a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo executado às fls. 387/388. Com efeito, embora apresentada declaração de hipossuficiência, os elementos constantes dos autos afastam a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, consideradas as condições econômicas reveladas pelo acordo, bem como, em conjunto com os demais elementos, a localização da unidade condominial objeto da execução e o atual domicílio do executado. Assim, ausentes elementos suficientes à demonstração da alegada insuficiência de recursos, indefiro a benesse. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, considerando a satisfação da presente execução de título extrajudicial, é devida taxa judiciária correspondente a 1% sobre o valor da satisfação, observado o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, a ser suportada pelo executado. Fica o executado, desde já, intimado, na pessoa de sua patrona, para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento da taxa judiciária devida. Caso não haja recolhimento, expeça-se a notificação devida para recolhimento no prazo de 60 dias, conforme art. 1.098 das NSCGJ. Com o recolhimento, providencie a serventia a sua conferência junto ao Portal de Custas, certificando-se. Oportunamente, transitada esta em julgado e arquivem-se com as anotações devidas. P.I.C. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), BÁRBARA MUNHOZ DE OLIVEIRA (OAB 222947/RJ)
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