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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão
Apelação Cível Nº 1012114-18.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: JOSE LIDROGELIO ROSA
ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES ROSA (OAB MG143355)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PPP E LTCAT. EPI. TEMA 555 DO STF. TEMA 1090 E TEMA 1083 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 11/02/1993 e de 17/08/1993 a 28/04/1995, rejeitou o reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 15/05/2019 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%. O INSS sustenta a incidência da remessa necessária e a impossibilidade de enquadramento das atividades. O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 15/05/2019 em razão da exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos e graxas, alegando validade do PPP e do LTCAT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão do enquadramento por categoria profissional e da exposição a agentes nocivos; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade do período posterior a 29/04/1995 e a consequente concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O exercício da atividade de encadernador em estabelecimento gráfico até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
A exposição ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites legais caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a utilização de EPI quando se trata desse agente, conforme o Tema 555 do STF.
O PPP fundamentado em LTCAT, com indicação de responsável técnico habilitado, constitui prova idônea da exposição aos agentes nocivos, não sendo descaracterizado pela elaboração posterior do laudo, ausente demonstração de alteração das condições ambientais de trabalho.
A extemporaneidade do laudo técnico não compromete sua eficácia probatória, incumbindo ao INSS demonstrar eventual modificação favorável do ambiente laboral, ônus do qual não se desincumbiu.
O período de 29/04/1995 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP comprova exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância, com observância dos requisitos técnicos exigidos.
O período de 06/03/1997 a 15/05/2019 não pode ser reconhecido como especial, porque o nível de ruído permaneceu inferior ao limite legal vigente e, quanto aos hidrocarbonetos, o PPP registra fornecimento e eficácia dos EPIs, sem impugnação específica pelo segurado, incidindo a orientação firmada no Tema 1090 do STJ.
Os períodos especiais reconhecidos não totalizam 25 anos de atividade especial, inviabilizando a concessão da aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Aposentadoria especial indeferida.
Tese de julgamento:
O enquadramento por categoria profissional permanece admissível para atividades exercidas até 28/04/1995, conforme a legislação vigente à época.
A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI.
O PPP fundamentado em LTCAT com responsável técnico habilitado constitui prova suficiente da especialidade, ainda que o laudo seja extemporâneo, salvo demonstração de alteração das condições ambientais.
A eficácia do EPI em relação a agentes químicos afasta, em princípio, o reconhecimento da especialidade quando o segurado não comprova sua ineficácia, nos termos do Tema 1090 do STJ.
O reconhecimento de períodos isolados de atividade especial não autoriza a concessão da aposentadoria especial quando não implementado o tempo mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 9.286/96, art. 4º, I; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555, repercussão geral); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1083; STJ, REsp 1.810.794/SP; STJ, REsp 1.578.404/PR; TRF6, AC 6003982-13.2025.4.06.9999; TRF6, ApRemNec 0070626-66.2016.4.01.3800; TRF6, AC 1004712-33.2019.4.01.3800; TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso do AUTOR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.