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1012112-88.2023.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1012112-88.2023.8.26.0127/SP AUTOR: DIVALDO LUIZ BARBOSA ADVOGADO(A): ANTONNY BARROS CORREA (OAB SP321820) AUTOR: RONALDO DUARTE MENDES BARBOSA ADVOGADO(A): ANTONNY BARROS CORREA (OAB SP321820) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB SP266766) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) RÉU: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação de Evento 102 processo 1012112-88.2023.8.26.0127/SP, evento 102, PED HOMOLOG ACOR1, estando formalmente regular e subscrita pelas partes e seus procuradores com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre os autores DIVALDO LUIZ BARBOSA e RONALDO DUARTE MENDES BARBOSA e o corréu BANCO PAN S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao réu BANCO PAN S.A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais nos exatos termos avençados entre as partes transigentes. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal constante do termo, operando-se o trânsito em julgado de imediato para esta decisão terminativa parcial. Proceda a Serventia à baixa do Banco Pan S.A. no sistema. No mais, considerando a pendência da citação das corrés R&R Comércio de Veículos e Cristian Comércio de Veículos, bem como a tramitação em face da corré Aymoré e do cessionário Tabor FIDC, manifestem-se os autores em termos de efetivo prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito para o regular andamento do feito. No mesmo prazo, digam as rés remanescentes (Aymoré e Tabor FIDC). Intime-se.

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