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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012108-33.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.W.R.O. - B.L.R.O. e outro - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para EXONERAR A. W. da R. O. do dever de pagar alimentos a B. L. R. O. e N. L. R. O. Mantenho inalterado o valor global da obrigação alimentar no patamar equivalente a133% do salário, conforme título executivo judicial 0020537-60.2013.8.26.0002. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte pagará metade das custas e despesas processuais, observado o benefício da justiça gratuita que concedido. Quanto aos honorários, uma vez que não podem ser compensados por força do disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo-os em em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil) observado quanto à requerida o benefício da justiça gratuita aqui concedido R.P.I. - ADV: PAULO DOS SANTOS GOMES (OAB 353377/SP), EYDER NUNES MOREIRA (OAB 332168/SP), EYDER NUNES MOREIRA (OAB 332168/SP)
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