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1012106-87.2026.5.02.0000

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · SDI-7 - Cadeira 9 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 7 Relatora: APARECIDA MARIA DE SANTANA MSCiv 1012106-87.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: EMANUELLY VITORIA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f679414 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos à Juíza Convocada Dra. Aparecida Maria de Santana. São Paulo, data abaixo. ROSICLER ARAKELIAN Assessora Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por EMANUELLY VITORIA DA SILVA contra ato judicial praticado pela Meritíssima Juíza Titular da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da Reclamação Trabalhista (rito sumaríssimo) nº 1001610-73.2026.5.02.0719 (fls. 2 e 13), movida em face de VMT TELECOMUNICACOES LTDA (fls. 1-2). A impetrante narra que, ao ajuizar a referida ação trabalhista perante a Vara de origem, formulou opção expressa pela tramitação do feito pelo rito do "Juízo 100% Digital" (fls. 2). Relata que o Juízo impetrado designou inicialmente audiência una presencial para a data de 09/10/2026, às 11h15min (ID 5511385, fls. 13). Argumenta que a parte reclamada habilitou-se nos autos principais (ID 298066b) e não apresentou qualquer objeção ou recusa à adoção do procedimento digital, configurando aceitação tácita (fls. 3). A despeito da concordância entre as partes e do pedido de realização da sessão na modalidade telepresencial, a autoridade coatora proferiu despacho indeferindo a conversão e mantendo a solenidade presencial (ID 13ba121, fls. 15). O Juízo de primeiro grau fundamentou seu pronunciamento na conveniência da realização presencial à luz do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, asseverando, genericamente, que a realização de atos por videoconferência acarreta perda de atos e tempo em razão de eventuais falhas de conexão à internet, devendo a via virtual ficar restrita a situações excepcionais (fls. 15). Inconformada, a trabalhadora impetrou o presente mandamus, sustentando violação a direito líquido e certo, bem como ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e aos regramentos do "Juízo 100% Digital", especificamente a Resolução CNJ nº 345/2020 e o Ato GP nº 10/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 3-5). Requer a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança definitiva para que seja determinada a conversão da audiência designada para 09/10/2026 para a modalidade telepresencial (fls. 5-6), com a concessão da gratuidade da justiça (fls. 6). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (fls. 6) e instruiu a petição com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos processuais da ação subjacente (fls. 7-15). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO MANDAMENTAL A ação mandamental atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 12.016/2009. A impetração é tempestiva, visto que proposta em 08/09/2026 (fls. 2) em face de despacho judicial proferido em 07/09/2026 (ID 13ba121, fls. 15), respeitando amplamente o prazo decadencial de 120 dias fixado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A representação processual encontra-se regular (procuração ID 2b627c4, fls. 7-8). No tocante ao cabimento da via mandamental, a decisão impugnada ostenta natureza interlocutória e não é passível de recurso imediato no processo do trabalho, dada a irrecorribilidade das decisões interlocutórias prevista no art. 893, § 1º, da CLT. Revela-se perfeitamente adequada a impetração para obstar ato judicial que impõe ônus presencial indevido em manifesto descompasso com as balizas regulamentares do procedimento eletrônico, conforme disciplina o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A petição inicial veio instruída com prova pré-constituída completa e suficiente do ato coator e da cronologia processual da causa originária (fls. 13-15), inexistindo qualquer óbice formal ao seu regular processamento. Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante, ante a declaração de hipossuficiência econômica carreada aos autos (ID 847a829, fls. 9-10) e a declaração de desemprego (fls. 6), nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a examinar, passa-se à apreciação do mérito mandamental. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que manteve a realização de audiência de instrução na forma presencial em reclamação trabalhista na qual houve opção pelo "Juízo 100% Digital", sem oposição da ré, amparando-se a autoridade judicial em considerações abstratas sobre instabilidade de conexão na internet. A apreciação dos elementos dos autos demonstra que assiste plena razão à impetrante. A implantação do "Juízo 100% Digital" foi normatizada pelo Conselho Nacional de Justiça por intermédio da Resolução CNJ nº 345/2020, a qual preceitua, em seu art. 1º, § 1º, que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Nesse mesmo sentido, o art. 3º do referido ato normativo do Conselho Nacional de Justiça estabelece a sistemática de adesão facultativa e de oposição das partes: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 2º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 3º No processo do trabalho, ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §2º. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) § 6º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) Em âmbito regional, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região regulamentou a matéria por meio do Ato GP nº 10/2021 (alterado pelo Ato GP nº 20/2021), dispondo em seu art. 2º, § 1º, que a adesão vincula a prática dos atos processuais ao meio eletrônico e remoto. Além disso, o art. 9º, parágrafo único, do mencionado Ato GP nº 10/2021 consagra expressamente que as audiências telepresenciais possuem idêntico valor jurídico àquelas realizadas de forma presencial (fls. 4). No caso concreto, restou incontroverso que a reclamante requereu a tramitação sob a égide do "Juízo 100% Digital" na peça vestibular da reclamação trabalhista nº 1001610-73.2026.5.02.0719 (fls. 2). A empresa reclamada, após ser regularmente notificada, habilitou-se no processo (fls. 3) e não apresentou objeção no prazo regulamentar. Operou-se, desse modo, a aceitação tácita e a consumação da adesão ao rito integralmente digital. Com efeito, a conversão ou imposição de atos no modo presencial constitui hipótese de estrita exceção. Segundo o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e o art. 2º, § 5º, do Ato GP nº 10/2021 deste Tribunal (fls. 4), a designação de ato presencial exige a cabal demonstração de inviabilidade técnica na produção do meio de prova ou na realização do ato virtual específico. Na hipótese dos autos, a autoridade indigitada coatora justificou a recusa à prática remota com esteio em conjecturas genéricas de que as audiências telepresenciais geram atrasos e perda de atos processuais em decorrência de conexão instável de terceiros (ID 13ba121, fls. 15). Tais assertivas abstratas não traduzem fundamento empírico idôneo relativo ao caso concreto subjacente, o qual versa inclusive sobre matéria predominantemente de direito com prova documental (estabilidade provisória de gestante) (fls. 4). Desse modo, a decisão judicial que desconsidera a concordância das partes e impõe ato presencial sem motivação concreta e circunstanciada viola diretamente o devido processo legal e frustra o regular exercício do direito de opção conferido pelos atos regulamentares vigentes. Portanto, configurada a liquidez e certeza do direito invocado pela trabalhadora, impõe-se a concessão definitiva da segurança pleiteada para determinar a realização da audiência instrutória na modalidade telepresencial. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Mandado de Segurança Cível e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para: a) deferir em definitivo os benefícios da justiça gratuita à impetrante; b) cassar os efeitos da decisão interlocutória impugnada (ID 13ba121 dos autos originários) e determinar que o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo proceda à realização da audiência designada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001610-73.2026.5.02.0719 na modalidade estritamente telepresencial (videoconferência), assegurando a regular tramitação do feito no âmbito do "Juízo 100% Digital". Custas processuais pelo impetrado, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.621,00, no importe de R$ 32,42, das quais resta isento na forma da lei. Descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de ação mandamental, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se com urgência à autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão colegiada. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLY VITORIA DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · SDI-7 - Cadeira 9 · Distribuição

    Processo 1012106-87.2026.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 7 - SDI-7 - Cadeira 9 na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300663400000311274056?instancia=2

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