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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Despacho
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1012106-53.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DINIZ DE SANTANA - MA15891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a necessidade de documentos e informações indispensáveis ao esclarecimento desta causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada aos autos de: ( X ) início de prova material da condição de segurado especial, ou seja, elementos fáticos que caracterizem a qualidade de segurado(a) especial e respectivas provas (a petição inicial carece de elementos essenciais para apreciação do mérito, pois não especifica a forma como a parte autora exercia o labor rural, os componentes do grupo familiar, o período laborado, em qual imóvel rural e o vínculo com proprietário das terras que supostamente trabalha, tampouco mencionou as provas materiais acerca da qualidade de segurado); ( X ) comprovante de endereço atualizado (no máximo 3 meses anterior ao ajuizamento da ação), a exemplo de conta de telefone celular, luz, água, boletos bancários e de internet ou documento oficial da terra como ITR (apenas para os casos de benefícios com segurados especiais), em nome próprio ou em nome de cônjuge ou companheiro, desde que comprovada nos autos a união. Além disso, intime-se a parte autora para manifestar-se, expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o seu interesse em aderir à Instrução Concentrada, conforme a Resolução n. 01/2025 do Conselho da Justiça Federal, a qual recomenda a adoção desse procedimento relativamente às causas que envolvam os benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, viabilizando, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Registro que a tarefa de designação de audiências nesta unidade jurisdicional apresenta acervo superior a 500 processos pendentes, circunstância que recomenda a adoção de mecanismos procedimentais aptos a racionalizarem a tramitação processual e conferirem maior eficiência à prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Caso a parte autora manifeste a adesão ao negócio jurídico processual denominado Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nessa hipótese, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses elementos probatórios, o processo seguirá consoante o fluxo ordinário. A aludida Recomendação do CNJ prevê que, na hipótese de adesão, a parte deverá providenciar a juntada de arquivos de vídeo e fotografias (art. 4º), cuja validade, enquanto prova, depende da observância das regras estabelecidas no art. 5º e do roteiro previsto no Anexo II (perguntas padronizadas mínimas). A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada também ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto. Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, CITE-SE o INSS para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo. Ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, faça-se conclusão dos autos para julgamento. Caso a parte autora opte por não aderir ao procedimento de Instrução Concentrada, após a citação e a intimação da parte autora, encaminhem-se os autos à SECON, para instrução processual perante conciliador, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cumpra-se. Imperatriz, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal