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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Processo 1012106-42.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Kon Securitizadora S.a. - Ressal't Odonto Ltda - Ressal't Odonto Ltda - Kon Securitizadora S.a. - Vistos. Fls. 295/298: a renúncia aos poderes de representação judicial não preenche os requisitos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, pois a forma eleita para a notificação não comprova com segurança que a parte tenha sido efetivamente comunicada acerca da referida renúncia. Registre-se que não há identificação do destinatário da correspondência, tampouco de seu conteúdo. Saliente-se que o mandato judicial também é espécie de contrato (artigo 692 do Código Civil), ainda que regido por regras próprias, nas quais não se inclui a possibilidade de distrato por via informal ou sem a mínima formalidade necessária. Deve ser recordado que a falta de representação judicial acarreta toda sorte de consequências à parte, razão pela qual a renúncia feita pelo representante somente deve ser aceita no processo quando seguramente demonstrada a ciência do representado. Não pode ainda ser ignorado que a celebração do mandato judicial se deu mediante tratativas pessoais havidas entre os contratantes, as quais resultaram na assinatura física ou digital do respectivo instrumento. Consequentemente, a realização do distrato deveria seguir a mesma forma, aplicando-se a norma geral dos artigos 472 e 473 do Código Civil, salvo hipótese absolutamente excepcional, não demonstrada no caso sob exame. Aguarde-se eventual demonstração segura de notificação à parte autora acerca da renúncia. Até lá, sua representação judicial permanecerá nos termos atuais. Intimem-se. - ADV: MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), ANA CAROLINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 430599/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), ANA CAROLINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 430599/SP), CAMILA PETRONE ROCHA E SILVA (OAB 232755/SP)