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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 1012102-75.2025.8.26.0482 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Josefa Alcojor Pazzine - - Claudete Ferensi Alcanfor - - Sidney Alcanfor - - Crystiane Alcanfor Marra - - Eliza Flora Alcanfor - - Lucia Helena Alcanfor Correa - - Luis Eduardo Alcanfor - - Leandro dos Santos Alcanfor - - Rafaela dos Santos Alcanfor - - Pedro Lucas Alcanfor Duarte - - Kauã Araujo Alcanfor Duarte - - Ermelinda Venina Mazzaro Alcanfor - - Dorival Pazzine Filho - - MARIA JOSÉ PAZZINE ALESSI - - ADILSON ALCOJOR PAZZINE - - Luiz Antonio Alcojor Pazzine e outro - Vistos. 1 - O procedimento de habilitação incidente encontra disciplina nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, destinando-se a restabelecer a capacidade postulatória e a representação material em razão da morte de qualquer dos litigantes. No caso vertente, com o passamento de Josefa Alcojor Pazzine, comprovou-se que a falecida deixou quatro herdeiros necessários (fls. 108). Três deles (Dorival, Maria José e Adilson) já tiveram a sucessão processual homologada às fls. 131. Citado para os termos da habilitação e da demanda, o herdeiro Luiz Antonio Alcojor Pazzine ingressou formalmente no processo, regularizou sua representação com a juntada de procuração com poderes específicos e anuiu expressamente à pretensão deduzida na exordial. Desse modo, preenchidos os pressupostos do artigo 687 do estatuto processual civil e sem qualquer oposição entre os sucessores, impõe-se a homologação da habilitação de Luiz Antonio Alcojor Pazzine, com a consequente cessação da causa suspensiva do feito (artigo 692 do Código de Processo Civil). Resta, pois, plenamente consolidada a composição ativa com os Espólios de Salvador Sandovete Alcanfor e de Ermelinda Venina Mazzaro Alcanfor (representados pela inventariante Eliza Flora Alcanfor) e com os herdeiros de Josefa Alcojor Pazzine (Dorival Pazzine Filho, Maria José Pazzine Alessi, Adilson Alcojor Pazzine e Luiz Antonio Alcojor Pazzine), todos patrocinados pelo mesmo patrono. 2 - Consoante se depreende dos autos, este Juízo havia condicionado a apreciação da gratuidade da justiça à apresentação de documentos fiscais e bancários atualizados. Ocorre que a parte requerente optou por recolher integralmente a taxa judiciária inicial devida ao Estado no valor de R$ 3.700,50 (DARE-SP, código 230-6), montante que reflete com exatidão a alíquota legal de 1,5% sobre o valor da causa retificado de R$ 246.700,00 (fls. 115). Foram igualmente recolhidas as despesas destinadas à expedição de citação postal (FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 103,05 fls. 116). O pagamento espontâneo do encargo tributário e das despesas processuais praticado pela parte é ato incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, ensejando a preclusão lógica do pedido e tornando prejudicada a análise da benesse da gratuidade da justiça no tocante a tais atos. Considerando que as custas iniciais e as despesas de citação se encontram rigorosamente recolhidas, dá-se por satisfeita a exigência fiscal. 3 - Cumpre consignar que a menção inicial à eventual participação do Ministério Público decorreu da qualificação embrionária dos netos herdeiros. Todavia, com o recebimento da emenda à petição inicial (fls. 86/87 e 101/102), quem passou a integrar o polo ativo da demanda foram exclusivamente os Espólios, representados em Juízo pela respectiva inventariante (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil), inexistindo incapaz postulando em nome próprio. O eventual interesse reflexo do menor Pedro Lucas Alcanfor Duarte encontra-se resguardado no bojo do inventário que se processa perante a Vara especializada, sendo despicienda a intervenção ministerial nesta ação de extinção de condomínio civil entre partes plenamente representadas. Estando a petição inicial em ordem e regularizada a representação processual de todos os coproprietários demandantes, impõe-se dar efetivo andamento ao processo, determinando a citação da ré Olivia Rezende Alcanfor para integrar a relação processual e apresentar defesa ou manifestar interesse na adjudicação do bem indivisível (artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil c/c artigo 730 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, resolvo todas as pendências processuais e DETERMINO: a) HOMOLOGO a habilitação processual do herdeiro LUIZ ANTONIO ALCOJOR PAZZINE, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DECLARO PREJUDICADO o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, diante da preclusão lógica consumada pelo recolhimento voluntário da taxa judiciária (DARE no valor de R$ 3.700,50) e das despesas processuais de citação (fls. 115); c) DETERMINO A CITAÇÃO da requerida OLIVIA REZENDE ALCANFOR, por carta com aviso de recebimento (AR digital), no endereço constante da petição inicial (Estrada Monte Valério, nº 2.903, casa 01, Monte Valério, Ubatuba/SP, CEP 11691-400), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), contados da juntada do respectivo comprovante de recebimento aos autos (artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil), apresente contestação ou manifeste eventual interesse na adjudicação da coisa comum (artigo 1.322 do Código Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores (artigo 344 do Código de Processo Civil); Intime-se. - ADV: SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SÔNIA APARECIDA RODRIGUES SAKAMOTO (OAB 198587/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)