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1012096-55.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Sentença Tipo C

    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012096-55.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS CANDIDO DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSIAS CANDIDO DA CONCEICAO com a finalidade de obter a concessão do benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de sua companheira, ocorrido em 18/03/2026. O INSS indeferiu o benefício sob a justificativa de ausência de provas materiais contemporâneas suficientes da união estável. Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos revela a ausência de interesse processual, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação. No âmbito previdenciário, o interesse de agir pressupõe a prévia formulação de requerimento administrativo válido e a existência de resistência concreta da Administração Pública ao pedido formulado. No caso concreto, o benefício foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do segurado falecido. Da análise do processo administrativo, verifica-se que foi regularmente expedida carta de exigência, determinando a apresentação de início de prova material contemporânea da alegada união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, com redação MP 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. (Id 2268310107 - pág. 15) Entretanto, verifica-se que a parte autora não atendeu adequadamente à solicitação administrativa, deixando de apresentar documentação apta a constituir início de prova material da alegada união estável no período legalmente exigido. Da análise do processo administrativo, observa-se a apresentação dos seguintes documentos: certidão de óbito da instituidora (falecida em 18/03/2026); Escritura Pública de Procuração (Cartório de Rio Sono-TO), datado de 16/12/2016; Certidão Negativa de Débitos Relativos ao ITR/Registro de Imóveis referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Boa Fé - II" (NIRF 8.206.450-4), situado em Pedro Afonso-TO, sob a responsabilidade/contribuinte de Lusirene Rodrigues da Costa; extrato de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em 13/11/2019, em nome de Lusirene Rodrigues da Costa, qualificando-a como agricultora familiar na condição de proprietária/possuidora de terra rural em Pedro Afonso-TO (Id 2268310107 – págs. 21/25). Embora tais documentos demonstrem a existência de vínculo familiar pretérito entre as partes, não são suficientes para comprovar a manutenção da união estável em período contemporâneo ao óbito, especialmente diante da exigência legal de apresentação de início de prova material referente aos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o falecimento. Ressalte-se que a posterior juntada de documentos no âmbito judicial não tem o condão de suprir a ausência de interesse de agir, porquanto não se pode admitir a substituição da instância administrativa pela judicial em hipóteses em que a própria parte interessada deu causa ao indeferimento administrativo. A omissão da parte autora em apresentar a documentação, mesmo após regularmente intimada, afasta o reconhecimento do interesse de agir, por se tratar de situação imputável exclusivamente à conduta da requerente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.124, estabelece que o indeferimento decorrente da ausência de documentação mínima ou do descumprimento de exigência regularmente formulada pelo INSS impede o reconhecimento do interesse processual, impondo ao segurado a formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral, assentou que não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de apreciação administrativa do mérito quando esta decorre de omissão do próprio interessado. Diante desse contexto, não havendo instrução adequada do processo administrativo por motivo exclusivamente imputável à parte autora, conclui-se pela inexistência de pretensão resistida e, consequentemente, pela ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante

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