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Processo 1012094-95.2016.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1012094-95.2016.8.11.0041 IMPETRANTE: R J BELO - ME IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. J. Belo – ME, posteriormente identificada como L. S. Belo Restaurante Ltda., no qual foi reconhecido o direito à exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas da unidade consumidora nº 6/1342508-7. Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada, ficando estabelecido que a autoridade fazendária deveria se abster de incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo do ICMS no período compreendido entre o deferimento da medida liminar, ocorrido em 04/08/2016, e a publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, em 29/05/2024. Após o trânsito em julgado, a impetrante requereu o cancelamento de eventual lançamento tributário existente em seu nome, sob o fundamento de que teria recebido Aviso de Cobrança Fazendária. É o necessário. Decido. O cumprimento da decisão judicial deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível estender seus efeitos a débitos ou períodos não abrangidos pelo título executivo, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o pedido formulado pela impetrante não está suficientemente individualizado, pois não foi apresentada cópia do Aviso de Cobrança Fazendária mencionado, tampouco foram informados o número do lançamento, o período de apuração, o valor exigido, a composição do débito ou sua vinculação à unidade consumidora contemplada no título judicial. Também não há demonstração de que o eventual lançamento decorra especificamente da inclusão da TUSD ou da TUST na base de cálculo do ICMS e de que se refira ao período compreendido entre 04/08/2016 e 29/05/2024. Embora o mandado de segurança não comporte dilação probatória, a apresentação desses documentos, nesta fase, não se destina à comprovação originária do direito líquido e certo, já reconhecido por decisão transitada em julgado, mas à individualização do ato administrativo que a impetrante afirma contrariar o título judicial. A determinação de cancelamento de lançamento tributário indeterminado poderia alcançar crédito não abrangido pela coisa julgada, razão pela qual o pedido não pode ser deferido no estado em que se encontra. Diante do exposto, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente cópia integral e legível do Aviso de Cobrança Fazendária; b) informe o número do lançamento, da inscrição ou do processo administrativo correspondente; c) apresente demonstrativo do débito, com indicação do período de apuração e dos valores exigidos; d) comprove que o débito decorre da inclusão da TUSD e/ou da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas da unidade consumidora nº 6/1342508-7, no período compreendido entre 04/08/2016 e 29/05/2024; e e) esclareça a correspondência entre as denominações empresariais constantes dos autos, apresentando comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica. Advirta-se que não será admitida dilação probatória incompatível com a natureza do mandado de segurança nem ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a apresentação dos documentos indispensáveis à individualização do lançamento, o pedido de cancelamento será indeferido, com o consequente arquivamento dos autos. Apresentados os documentos, intime-se o Estado de Mato Grosso para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à existência, origem, composição e situação atual do crédito tributário indicado, bem como acerca de sua eventual abrangência pelo título judicial. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito

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