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1012093-55.2025.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012093-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO DE LIGORIO MACIEL Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290, MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ - RO14438, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por 20, 24 ou 28 anos, se MULHER, conforme o grau de deficiência: Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial e perícia social. A partir da análise conjunta das somas dos quesitos, os quais totalizaram 7.800 pontos, verifica-se que a parte autora é portadora de deficiência física/motora em grau leve, em razão da patologia Insuficiência venosa periférica, fixando expressamente a data de início do impedimento em 28/09/2018. A seguir, o quadro contributivo: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Data de Nascimento 27/05/1962 Sexo Masculino DER 15/02/2024 Reafirmação da DER 18/07/2024 DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE Início Fim Grau Duração 28/09/2018 Até a presente data Leve 7 anos, 11 meses e 1 dia Tempo de deficiência total: 7 anos, 11 meses e 1 dia Deficiência preponderante: Leve (7 anos, 11 meses e 1 dia) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) Nº Nome do período Início Fim Deficiência Multiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado Tempo Carência 1 AUTO PECAS ZONA FRANCA LTDA 02/04/1984 01/10/1984 Sem deficiência 0.94 Período comum 0.94 0 anos, 5 meses e 19 dias 7 2 GOVERNADORIA CASA CIVIL (AVRC-DEF) 26/09/1984 31/01/1985 Sem deficiência 0.94 Período comum 0.94 0 anos, 3 meses e 21 dias Ajustada concomitância 3 3 AUTO PECAS ZONA FRANCA LTDA 02/05/1985 03/03/1988 Sem deficiência 0.94 Período comum 0.94 2 anos, 8 meses e 0 dias 35 4 RONDOVESA RONDONIA VEICULOS LTDA 10/03/1988 07/03/1992 Sem deficiência 0.94 Período comum 0.94 3 anos, 9 meses e 1 dia 48 5 SO FAROL E LANTERNAS LTDA (AVRC-DEF) 16/01/1995 14/03/2006 Sem deficiência 0.94 Período comum 0.94 10 anos, 5 meses e 27 dias 135 6 FORDAO PECAS E SERVICOS LTDA 02/01/2008 30/05/2011 Sem deficiência 0.94 Período comum 0.94 3 anos, 2 meses e 15 dias 41 7 CONAPE DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 02/01/2012 27/09/2018 Sem deficiência 0.94 Período comum 0.94 6 anos, 4 meses e 0 dias 81 8 CONAPE DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 28/09/2018 13/11/2019 Leve 1.00 Período comum 1.00 1 ano, 2 meses e 3 dias 14 9 CONAPE DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 14/11/2019 31/07/2026 Leve 1.00 Período comum 1.00 6 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER 79 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6437715212) 12/05/2023 06/06/2023 Leve 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 19 dias Ajustada concomitância 1 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7329494527) 18/07/2026 22/09/2026 Leve 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 4 meses e 9 dias 364 57 anos, 5 meses e 16 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 10 meses e 0 dias 394 59 anos, 11 meses e 7 dias Até a DER (15/02/2024) 32 anos, 7 meses e 0 dias 415 61 anos, 8 meses e 18 dias Até a reafirmação da DER (18/07/2024) 33 anos, 0 meses e 3 dias 420 62 anos, 1 meses e 21 dias Nessa ordem de ideias tem-se que à época do requerimento o autor ainda não tinha completado o tempo necessário à aposentadoria, pois faltam ainda 05 (cinco) meses. Contudo, a partir de 18/07/2024 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 0 meses e 3 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 420 carências). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de aposentadoria por idade rural nos seguintes termos: a.1) DIB: 18/07/2024 (reafirmação DER) a.3) DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos. Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente

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