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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012090-38.2024.8.26.0016/SP AUTOR: COOPERATE SERVICOS E NEGOCIOS COMPARTILHADOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB SP250266) ADVOGADO(A): BIAGIO SALES MOREIRA BARLETTA (OAB SP251719) ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO ARAUJO (OAB SP379911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ev. 80: defiro a citação da empresa ré por meio de seu representante legal. No mais, aguarde-se a devolução da precatória a ser expedida. Portanto, expeça-se carta precatória para citação da(s) parte(s) requerida(s) NEXUS DIGITAL PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., na pessoa de seu sócio-administrador Lucas Santos Nunes Avelino, no endereço situado à Rua Freira Dorothy Stang, nº 41, Apto. 104, Bloco 41, Fazenda Grande II, Cajazeiras, Salvador/BA, CEP 41342-275, para os atos e termos da ação proposta e intimação, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da citação. ADVERTÊNCIAS: a. Não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) requerente. b. PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a requerida advertida de que deverá juntar com a contestação, contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida, e poderá estar acompanhada de advogado. c. Tratando-se de processo em autos eletrônicos, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei. 2) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de quinze dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, devendo ser indicado o tipo de petição, no caso "38028 - Manifestação Sobre a Contestação", bem como a correta classificação de eventuais documentos com ela juntados. Na mesma ocasião, intimem-se todas as partes para se manifestarem se desejam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. Em caso positivo, deverão declinar o rol de testemunhas e a pertinência e relevância da prova. 3) Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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