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TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Processo 1012087-65.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Evelyn Garcia Dantas Betun - Igreja Pentecostal Jesus Retornará - Vistos. I-Fls.133/137: o Juízo não determinou a "renovação da citação da executada" e sim a intimação dos bloqueios SISBAJUD, inclusive para os fins do art. 854, §3º, do CPC (vide item II da decisão de fls.131). A alegação da exequente não se coaduna com aquilo que consta no pronunciamento judicial. IIA advogada constituída pela executada nos Embargos à Execução nº4004983-34.2026.8.26.0625 não estava cadastrada nesta execução, providência realizada nesta data. Diante disso, é desnecessária a intimação pessoal da devedora que fica intimada, por intermédio de sua advogada (mediante publicação no DJEN), dos bloqueios SISBAJUD de fls.103, 106, 108/109, 110, 112/113, 114, 116 e 118 para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art.854, §3º, do CPC. O levantamento das quantias indisponibilizadas somente será possível após o decurso do prazo para insurgência da executada ou depois de eventual a rejeição da impugnação. IIIO resultado das pesquisas SISBAJUD está juntado a fls.103/119, e a patrona da exequente teve acesso ao conteúdo, conforme evidenciado no item "1" de fls.123. As pesquisas de veículos pelo RENAJUD e de declaração de imposto de renda pelo INFOJUD, deferidas no item III da decisão de fls.131, serão liberadas nos autos assim que forem realizadas pela serventia, inexistindo determinação para que fiquem sob sigilo que inviabilize a consulta pelos advogados habilitados nos autos. Int. - ADV: NATHÁLIA CARLÉSIMO MARQUES (OAB 521246/SP), THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP)
TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Processo 1012087-65.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Evelyn Garcia Dantas Betun - Vistos. I-Fls.125/130: petição e documentos protocolados com sigilo externo liberados nos autos para regularização processual, porque desnecessária a cautela adotada pela exequente, como a seguir será demonstrado. IIA executada não constituiu advogado nos autos. Sendo assim, antes da análise dos pedidos de levantamento de valores e de nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, a exequente deverá comprovar, em quinze dias, o recolhimento da taxa de postagem para intimação da executada dos bloqueios de fls.103, 106, 108/109, 110, 112/113, 114, 116 e 118, inclusive para os fins do art.854, §3º, do CPC. Cumprida a providência, a serventia expedirá carta de intimação da devedora. IIISem prejuízo, providencie-se a pesquisa de veículos pelo RENAJUD e de declaração de imposto de renda pelo INFOJUD, intimando a exequente para se manifestar sobre o resultado, em quinze dias. IVIndefiro a pesquisa de imóveis, porque pode ser realizada pela própria parte nos sites das associações de registradores independentemente da intervenção do Juízo, devendo a exequente juntar nos autos o resultado da busca. Int. - ADV: THIAGO SOUZA ALVES (OAB 483941/SP)
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