2026-09-16 · TRF1
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO C (Resolução nº 535/2006 – CJF) PROCESSO Nº 1012086-14.2025.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: VALDICE CARMO DOS SANTOS RÉU: INSS SENTENÇA TIPO C (Resolução 535/06 do CJF) Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS cuja pretensão é a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural requerido em 05/09/2025, NB 237.646.046-2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, o trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Entende-se por segurado especial a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal, sem o auxílio de empregados, ressalvado o auxílio eventual de terceiros em períodos de safra. Por sua vez, o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Essa atividade é exercida em regime de mútua dependência e colaboração, sem o emprego de trabalhadores permanentes (Art. 11, § 1º, da Lei nº 11.718/2008). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de laboro rural só produz efeitos quando fundada em início razoável de prova material. Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal para esse fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Esclarece-se que todos os documentos juntados aos autos como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Por isso, tem-se por indispensável à correlação temporal entre os documentos apresentados e o período a ser comprovado. Essa exigência de contemporaneidade, no entanto, não significa que a documentação necessariamente corresponda a todos os anos do período de carência. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material pode ser estendido e complementado por prova testemunhal idônea, desde que haja nexo lógico e temporal entre os elementos constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 852.494/SP e súmula 14 da TNU). Nesse ponto, quanto à extensão dos efeitos das provas documentais e testemunhais, o STJ editou a Súmula 577, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Não obstante inexistir um rol específico de documentos considerados válidos como início de prova material, este juízo entende que não constituem início de prova material da atividade rural os seguintes documentos: a) documentos elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores, quando não comprovado o regime de economia familiar, especialmente se a parte autora já tiver constituído núcleo familiar próprio; c) recibos particulares de compra de mercadorias inidôneos; d) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, art. 408); e) documentos extemporâneos, certidão eleitoral, carteiras sindicais, documentos em nome de terceiros sem comprovação do vínculo, dentre outros documentos que, por si só, não oferecem credibilidade probatória e segurança jurídica para a concessão do benefício. Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra, são aceitos como início de prova material, como certidões de casamento que mencionem a profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem perder eficácia diante do conjunto probatório dos autos, especialmente quando comprovados vínculos urbanos de longa duração da parte autora ou de seu cônjuge, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. O mesmo se aplica quando for demonstrado que a parte exerce atividade rural em grande escala, incompatível com a condição de segurado especial. Esclarecidas essas premissas gerais a respeito da aposentadoria por idade rural, passo ao exame do caso em concreto. Na hipótese dos autos, a parte autora preenche o requisito etário, pois contava com 59 anos de idade na data do requerimento administrativo (05/09/2025), tendo nascido em 02/01/1966 (ID 2221511714). Com relação à comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar pelo período de carência correspondente a 180 meses (2010 a 2025), a parte autora juntou recibos de entrega da declaração do ITR referentes ao imóvel "Sítio Lagoa" (ID 2221511785 e ID 2240307022, pág. 5-21) e certidões de registro civil (ID 2221511899 e ID 2240307022, pág. 22-24). Entretanto, entendo que tais documentos apresentados não constituem início razoável de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar. Com efeito, os comprovantes de entrega de ITR acostados aos autos foram emitidos com exclusividade em nome de terceiro — seu genitor, Sr. Antonio José dos Santos (CPF 268.187.525-00). Consoante entendimento deste Juízo, documentos em nome dos genitores mostram-se inaptos para comprovar o labor agrícola quando a parte autora já tiver constituído núcleo familiar autônomo, hipótese patente nos autos, em que a autora possui união conjugal de longa data com Edson dos Santos e filhos adultos comuns, de modo que os registros fiscais de seu ascendente não socorrem à comprovação de sua atividade rurícola. Ademais, a certidão de nascimento do filho Gilson dos Santos, lavrada em 1984 (ID 2221511899, pág. 1 e ID 2240307022, pág. 22), não apenas é extemporânea ao período de carência, como qualificou expressamente a parte autora como "doméstica", retirando-lhe qualquer aptidão para sinalizar trabalho rural. Não bastasse a ausência de documentação idônea contemporânea em nome próprio, o conjunto probatório foi inteiramente desconstituído pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), trazidas na contestação pelo INSS (ID 2261249523, pág. 2-3). Constatou-se que o cônjuge da autora, Sr. Edson dos Santos, manteve reiterados e duradouros vínculos empregatícios de natureza estritamente urbana perante empresas sediadas no Estado de São Paulo (União Demolição e Demolidora Minas Ltda.) entre os anos de 2011 a 2023, auferindo salários de contribuição expressivos (na faixa de R$ 1.700,00 a R$ 2.400,00). Essa fonte contínua e expressiva de rendimento urbano auferida pelo cônjuge afasta a indispensabilidade do trabalho no campo e descaracteriza a atividade rural como o esteio essencial do grupo, desfigurando o regime de economia familiar previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Da análise detida dessas provas documentais, vislumbra-se que não há início probatório suficiente para a demonstração da qualidade de segurada especial rural, haja vista a inaptidão dos documentos e a existência de contraprovas urbanas preexistentes. Ausente o início de prova material idôneo e contemporâneo, inviabiliza a produção ou complementação probatória por meio testemunhal (seja em audiência, seja pelo rito da instrução concentrada), sob pena de manifesta afronta ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e à Súmula 149 do STJ. Por essas razões, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento adotado pelo e. STJ nos casos de aposentadoria por idade rural, viabilizando-se, assim, que o segurado ingresse com novo pedido para se reconhecer o seu direito, desde que apresente novos e idôneos documentos. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, CORTE ESPECIAL, DJe 28.04.2016). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem condenação em custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intimem-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta