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Processo 1012085-96.2026.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1012085-96.2026.8.11.0037. AUTOR: JENNEFER DANIELLE RODRIGUES BORGES PICOLO MEDEIROS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em atendimento à determinação judicial, apresentou emenda à petição inicial (Id. 247437072). Tendo sido cumprida a determinação anteriormente exarada, passa-se à análise do pleito. Na presente demanda, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de que este Juízo determine à concessionária ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, especialmente sob a alegação de restabelecimento clandestino do serviço, até ulterior deliberação judicial. Síntese fática. A parte promovente informa ser titular da unidade consumidora n. 1.263.579.017-17, situada na Avenida Porto Alegre, n. 240, Centro, nesta comarca. Relata que houve a interrupção do fornecimento de energia em sua residência em razão de suposta irregularidade no equipamento de medição. Após determinação de emenda à inicial, a autora informou que o fornecimento foi restabelecido na unidade consumidora, postulando medida preventiva com o objetivo de impedir que a concessionária promova novo corte no serviço sob a justificativa de suposta religação clandestina ou fraude enquanto pendente a discussão sobre a legitimidade dos atos praticados. Fundamento. Decido. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados. Tutela de urgência antecipada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Nesse contexto, procedendo-se à análise pormenorizada do caso concreto e à vista dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a concessão da medida pleiteada mostra-se juridicamente adequada e necessária. Explica-se: Probabilidade do direito. A tese sustentada pela autora apresenta plausibilidade neste momento processual. A documentação apresentada indica que a apuração de suposta irregularidade ou religação indevida decorre de procedimento realizado de forma unilateral pela própria concessionária. Não há, até o momento, comprovação de que a consumidora tenha participado efetivamente do procedimento técnico de inspeção ou de que lhe tenha sido garantido o prévio e regular exercício do contraditório e da ampla defesa. A constatação de eventuais inconformidades técnicas na unidade consumidora e a imputação de restabelecimento clandestino demandam esclarecimentos técnicos conclusivos e dilação probatória sob o crivo judicial. Assim, existe dúvida razoável a respaldar a manutenção do fornecimento até o completo esclarecimento dos fatos em juízo. Perigo de dano. O risco está evidenciado pela natureza essencial do serviço de energia elétrica. A interrupção do fornecimento compromete condições básicas de habitabilidade, higiene e saúde da unidade familiar, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana. Perigo da irreversibilidade da medida. Não se observa risco de irreversibilidade. A determinação para que a ré mantenha o serviço é plenamente reversível. Caso o processo revele a legitimidade dos atos praticados pela concessionária ao final, a empresa poderá adotar os meios legais de cobrança cabíveis. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de tutela provisória de urgência e determina-se à parte ré que, de imediato, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n. 1.263.579.017-17, vinculada à parte autora (Jennefer Danielle Rodrigues Borges Picolo Medeiros, CPF n. 023.233.691-13), motivada pela alegação de restabelecimento clandestino do serviço, sob pena de multa cominatória única no valor de R$ 6.000,00 (…). A incidência das multas por descumprimento não exclui a possibilidade de adoção de outras medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico, voltadas à garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Audiência de conciliação. Cite-se e intime-se para audiência de conciliação designada para o dia 1.10.2026, às 13h20min. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado de qualquer delas importará na aplicação das medidas legais cabíveis. Na hipótese de infrutífera a tentativa de autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 5 (…) dias para apresentação de contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. O prazo para impugnação à contestação será igualmente de 5 (…) dias, contados do termo final do prazo para contestar, independentemente de nova intimação. Cumpra-se com a devida urgência. Sirva a presente decisão como carta/mandado de citação e intimação, inclusive como ofício, conforme exigir o caso. Primavera do Leste - MT, 30 de junho de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

2026-08-24 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1012085-96.2026.8.11.0037. AUTOR: JENNEFER DANIELLE RODRIGUES BORGES PICOLO MEDEIROS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, compensação por dano moral e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Jennefer Danielle Rodrigues Borges Picolo em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A.. Emenda à inicial. Previamente à apreciação do pedido de tutela de urgência e ao recebimento da petição inicial, verifica-se a necessidade de saneamento de pontos essenciais ao regular processamento do feito. A parte autora narra que a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica de sua residência em 21.4.2026 e que, no dia seguinte, realizou pedido formal de religação pelo aplicativo oficial da concessionária, com registro de conclusão no sistema da própria ré sob o protocolo de interação n. 9842801753. Sustenta que, mesmo assim, a Energisa passou a imputar-lhe a prática de religação clandestina, mantendo a unidade consumidora com fornecimento suspenso. Ocorre que o pedido de religação foi registrado em 22 de abril de 2026, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 19 de agosto de 2026 — intervalo de quase quatro meses. Nesse período, os documentos apresentados não permitem aferir se a unidade consumidora permanece, até a presente data, com o fornecimento suspenso, se houve religação efetiva após o protocolo mencionado e posterior nova suspensão, nem qual é o fundamento atual da restrição ao serviço — se a alegada religação clandestina ou eventual nova inadimplência. Esse esclarecimento é indispensável para a correta delimitação do pedido de tutela de urgência e para a aferição dos seus requisitos legais, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Diante do exposto, considerando o caráter de urgência da medida pleiteada, consubstanciada no pedido de restabelecimento de serviço essencial, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (…) dias, proceda à emenda da petição inicial, a fim de: 1) Esclarecer se a unidade consumidora localizada na Avenida Porto Alegre, n. 240, Centro, Primavera do Leste-MT, permanece, até a presente data, com o fornecimento de energia elétrica suspenso; 2) Esclarecer se houve religação efetiva após o protocolo de interação n. 9842801753, de 22 de abril de 2026, e, em caso positivo, se houve nova suspensão posterior, indicando o fundamento apresentado pela requerida para a manutenção ou para eventual nova interrupção do serviço. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinado poderá acarretar o indeferimento da medida liminar pleiteada. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar e demais deliberações. Primavera do Leste-MT, 21 de agosto de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

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