2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012085-89.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DE ARAUJO SILVEIRA SOUZA - BA66196 e MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARLI MARIA DE JESUS MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - (OAB: BA37642) AMANDA DE ARAUJO SILVEIRA SOUZA - (OAB: BA66196) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287344911 Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1012085-89.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DE ARAUJO SILVEIRA SOUZA - BA66196 e MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95, conforme art. 1º, da Lei 10.259/2001. Verifica-se que a presente demanda apresenta substancial tríplice identidade em relação ao processo prevento indicado na certidão retro, no qual houve sentença de improcedência, transitada em julgado. Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, surge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada. Essa a exegese do art. 505 do NCPC, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Ocorre, no entanto, que não é esse o caso dos autos. Não basta a formulação de um novo requerimento administrativo ou mesmo a apresentação de um novo documento médico se estes configurarem meras formalidades; ou seja, se não trouxerem em si nada de substancialmente novo em relação àquilo que já fora deduzido e repelido na demanda anterior. Com efeito, a parte demandante não esclareceu e demonstrou concretamente a alteração do panorama fático que ensejou a prolação do decisum de improcedência naquele processo, bem como deixou de apresentar documentos/relatórios médicos emitidos em data posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior que indiquem a existência de novo quadro clínico/social ou agravamento do anterior que justifiquem a nova postulação judicial. Assim, reputo inaplicável ao caso a hipótese prevista no art. 505, I, do NCPC. Vale frisar, ainda, que por força do art. 508 do NCPC, a eficácia da coisa julgada (preclusiva) estende-se a toda causa de pedir ou prova que poderia ter sido arguida/produzida no processo prevento e não o fora, as quais reputam-se definitivamente deduzidas e repelidas. Resta configurada, portanto, coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (NCPC, art. 485 V). Ante o exposto, decreto a extinção do processo com fundamento no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GUANAMBI, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA